Princípio da insignificância. Crimes tributários federais e de descaminho.
Débito não excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 20 da Lei n.
10.522/2002. Portarias n. 75 e 130/MF. Parâmetro de 20.000,00 (vinte mil
reais). Orientação consolidada no STF. Revisão do tema n. 157.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo
da Controvérsia n. 1.112.748/TO, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos - regulado pelo art. 543-
C do Código de Processo Civil de 1973 -, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos
crimes federais contra a ordem tributária e de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe
13/10/2009, Tema - 157). O julgado, na ocasião, representou um alinhamento da jurisprudência desta Corte
com a do Supremo Tribunal Federal, pois, até então, ao contrário do Pretório Excelso, a orientação que
predominava nesta Corte era no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários com base no parâmetro fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Com o advento das Portarias
n. 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual
seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte não o fez. Dessarte, considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos arts. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e
256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da
Controvérsia n. 1.112.748/TO - Tema 157 (Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009), a fim de adequá-la ao
entendimento externado pela Suprema Corte. (Informativo n. 622.)
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