RESPOSTA: NÃO
"Não há nulidade na realização de audiência admonitória sem participação da Defesa. O agravante foi cientificado das consequências de eventual reincidência e do descumprimento das cláusulas impostas, tendo aceitado livremente essas condições em substituição à pena privativa de liberdade. Caso manifeste interesse, a suspensão condicional da pena pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, não havendo prejuízo ao réu."
(Acórdão 1105243, unânime, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018)
Acórdão 1105024, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018;
Acórdão 1097958, maioria, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018;
Acórdão 1095942, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018.
|
JULGADOS EM DESTAQUE
Audiência admonitória – esclarecimentos sobre o sursis
"1. A audiência admonitória de sursis penal consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade.
2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato.
3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado."
(Acórdão 1097382, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)
Audiência admonitória como ato jurisdicional
"1. Prevalecendo o caráter jurisdicional do processo de execução penal, há que se reconhecer a necessidade de participação da defesa técnica na audiência admonitória, oportunidade em que o reeducando pode recusar a suspensão condicional da pena e decidir pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
2. Malgrado seja necessária a presença da defesa no ato judicial apontado, o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - nos termos do art. 563 do CPP, desautoriza o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, se não demonstrado prejuízo concreto. Precedentes."
(Acórdão 1106807, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018)
|
OBSERVAÇÕES
Audiência admonitória como ato administrativo
"A ausência do defensor do Paciente na audiência admonitória não configura nulidade, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução." RHC 24842/SC
|
quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
SEM PROVA DO PREJUÍZO, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA ENSEJA NULIDADE DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CONCESSIVA DE SURSIS?
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
1º ENCONTRO 25.03.2017 Conceito Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de co...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.