RESPOSTA: SIM
“A participação em grupo de Acolhimento e Orientação da seção psicossocial da VEPEMA constitui efetivo início de cumprimento, conforme diretrizes contidas nos autos e afirmadas ao reeducando no momento da audiência admonitória, a qual tem nome intuitivo - 'Audiência Inicial de Cumprimento de Pena Restritiva de Direitos (Alternativa)'. Assim, na data da referida audiência tem-se por interrompida a prescrição da pretensão executória nos termos do inciso V do artigo 117 do Código Penal.
Não se reconhece a prescrição da pretensão executória se entre os marcos interruptivos - início e continuação de cumprimento de pena - não transcorreu o prazo prescricional com base na pena em concreto.”
(Acórdão 1048720, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2017) Acórdão 1058954, maioria, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2017;
Acórdão 1018988, maioria, Relatora Designada: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Câmara Criminal, data de julgamento: 15/5/2017.
|
OBSERVAÇÕES
Audiência admonitória – interrupção da prescrição – início do efetivo cumprimento das penas restritivas de direitos
“Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução.
Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início da execução, pelo pagamento da multa, não há falar em prescrição da pretensão executória.” AgRg no RHC 70.260/RS
“O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.” AgRg no REsp 1.533.647/MG
"A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal." EDcl no RHC 15447/SC
“(...) não se mostra razoável, tomar-se por causa de interrupção, o comparecimento do apenado à audiência designada para dar início ao cumprimento de suas penas restritivas de direito, haja vista tratar-se de medida de natureza tipicamente administrativa.
(...)
Por tais razões, forçoso concluir que, uma vez que não foram adotadas em tempo hábil as providências adequadas à inércia do réu em relação às medidas restritivas de direito (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, "d", da LEP), não se pode ter por causa de interrupção do lapso temporal prescricional qualquer ato administrativo referente a tanto (comparecimento a 'audiência inicial de cumprimento de pena alternativa', retirada ou recebimento de ofício de encaminhamento etc.).” (excerto extraído do inteiro teor do Acórdão 1018988)
"A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160, da LEP, cuja redação assim dispõe:
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
(...)
Admonitória possui o significado de ser passível de admoestação, de reprimenda. Diante disso, conclui-se que se trata de uma audiência com a finalidade de advertência para o condenado, ou seja, o Estado estará deixando de executar a pena imposta, desde que o cidadão cumpra determinadas condições, e que ao final do tempo estipulado, restará extinta sua punibilidade."
(ROZA, Anderson Figueira da. Execução penal: para que serve a audiência admonitória?, Canal Ciências Criminais. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-admonitoria/>. Acesso em:22/1/2018)
|
quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
O COMPARECIMENTO DO APENADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA É COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA?
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
1º ENCONTRO 25.03.2017 Conceito Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de co...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.