quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

O COMPARECIMENTO DO APENADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA É COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA?

RESPOSTA: SIM


“A participação em grupo de Acolhimento e Orientação da seção psicossocial da VEPEMA constitui efetivo início de cumprimento, conforme diretrizes contidas nos autos e afirmadas ao reeducando no momento da audiência admonitória, a qual tem nome intuitivo - 'Audiência Inicial de Cumprimento de Pena Restritiva de Direitos (Alternativa)'. Assim, na data da referida audiência tem-se por interrompida a prescrição da pretensão executória nos termos do inciso V do artigo 117 do Código Penal.
Não se reconhece a prescrição da pretensão executória se entre os marcos interruptivos - início e continuação de cumprimento de pena - não transcorreu o prazo prescricional com base na pena em concreto.”

(Acórdão 1048720, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma  Criminal, data de julgamento: 21/9/2017)

Acórdão 1058954, maioria, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2017;
Acórdão 1018988, maioria, Relatora Designada: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Câmara Criminal, data de julgamento: 15/5/2017.

OBSERVAÇÕES


  • STJ
Audiência admonitória – interrupção da prescrição – início do efetivo cumprimento das penas restritivas de direitos
“Consoante a jurisprudência do STJ, a audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, não servindo, portanto, para interromper o prazo da prescrição executória, contudo, efetuado o pagamento da multa, tem-se por iniciada a execução.
Não evidenciado o transcurso do lapso de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início da execução, pelo pagamento da multa, não há falar em prescrição da pretensão executória.” AgRg no RHC 70.260/RS

“O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.” AgRg no REsp 1.533.647/MG

"A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal." EDcl no RHC 15447/SC

  • Entendimento divergente no TJDFT
“(...) não se mostra razoável, tomar-se por causa de interrupção, o comparecimento do apenado à audiência designada para dar início ao cumprimento de suas penas restritivas de direito, haja vista tratar-se de medida de natureza tipicamente administrativa.
(...)
Por tais razões, forçoso concluir que, uma vez que não foram adotadas em tempo hábil as providências adequadas à inércia do réu em relação às medidas restritivas de direito (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, "d", da LEP), não se pode ter por causa de interrupção do lapso temporal prescricional qualquer ato administrativo referente a tanto (comparecimento a 'audiência inicial de cumprimento de pena alternativa', retirada ou recebimento de ofício de encaminhamento etc.).” (excerto extraído do inteiro teor do  Acórdão 1018988)

  • Doutrina
"A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160, da LEP, cuja redação assim dispõe:
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
(...) 
Admonitória possui o significado de ser passível de admoestação, de reprimenda. Diante disso, conclui-se que se trata de uma audiência com a finalidade de advertência para o condenado, ou seja, o Estado estará deixando de executar a pena imposta, desde que o cidadão cumpra determinadas condições, e que ao final do tempo estipulado, restará extinta sua punibilidade."
(ROZA, Anderson Figueira da. Execução penal: para que serve a audiência admonitória?, Canal Ciências Criminais. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-admonitoria/>. Acesso em:22/1/2018)

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