quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

APLICA-SE AOS CRIMES CONTINUADOS A REGRA DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO CONCURSO DE CRIMES (ART. 72 DO CP)?

RESPOSTA: NÃO


“3) A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o art. 72 do CP não se aplica em caso de continuidade delitiva, mas tão somente nos casos de concurso formal e material de crimes.”
(Acórdão 1061173, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017)

Acórdão 1116287, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018; 
Acórdão 1043558, maioria, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017;
Acórdão 1004777, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2017;
Acórdão 979883, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2016;
Acórdão 880513, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2015.

JULGADO EM DESTAQUE



Fixação da pena de multa na continuidade delitiva – possibilidade de aplicação da regra do art. 72 do CP
"No tocante à pena pecuniária, perfilho do entendimento de que o disposto no art. 72 do CP se aplica também à hipótese de continuidade delitiva, porquanto o legislador, ao estabelecer que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não fez qualquer ressalva quanto ao crime continuado.”
(Acórdão 948485, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/6/2016)

OBSERVAÇÕES


  • STJ

Crime continuado – inaplicabilidade da regra do somatório para o cálculo da sanção pecuniária
“A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.” REsp 909.327/PR

“(...) impende considerar que, reconhecida a hipótese de crime continuado, não incide a regra do art. 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicado os critérios do art. 71 desse Codex.” REsp 858.741/PR

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