Violência doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais. Indenização
mínima. Art. 397, IV, do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica
dispensável. Dano in re ipsa
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor
mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida,
ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pelo postulante,
bem como a necessidade ou não da produção de prova, durante a instrução criminal, para a fixação, em sentença
condenatória, da indenização por danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica. Em relação à
primeira questão, cumpre salientar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o entendimento de
que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência
doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla
defesa. Entretanto, a Quinta Turma possui julgados no sentido de ser necessária a indicação do valor pretendido
para a reparação do dano sofrido. Já a Sexta Turma considera que o juízo deve apenas arbitrar um valor mínimo,
mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a fim de uniformizar o
entendimento, conclui-se que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial
acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo
sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de
que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir
prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. Já em relação à segunda questão, é importante destacar
que no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código
de Processo Penal através da Lei n. 11.719/2008, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir
sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva
da própria prática criminosa experimentada. Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória
acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta
criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher
como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do
devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a
própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos
dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Diante desse quadro, a simples
relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação,
fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo
exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à
indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa.
(Informativo n. 621.)
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