Por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a
continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem
de “habeas corpus”.
A defesa alegou ser cabível a continuidade delitiva, pois o roubo e a extorsão
teriam sido praticados contra a mesma pessoa, no mesmo lugar e em contexto
semelhante. Sustentou, ainda, que os crimes são da mesma espécie, pois tangenciam o
mesmo bem jurídico e revelam elementos e sanções similares.
O Colegiado considerou evidente a divisão de desígnios das condutas, uma vez
que o paciente já havia consumado o roubo quando passou a exigir algo que apenas a
vítima podia fornecer, de modo a caracterizar a consumação do crime de extorsão.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Entendeu que
estava caracterizada a continuidade delitiva.
HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 24.4.2018. (HC – 114667)
(Informativo 899)
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