quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO, É NECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA?

RESPOSTA: NÃO


“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450, pacificou o entendimento de que se considera consumado o furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Acórdão 961343

Acórdão 956171, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/7/2016;
Acórdão 950409, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016;
Acórdão 950188, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016;
Acórdão 946938, Unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/6/2016.

JULGADOS PERTINENTES:


  • Teorias sobre o momento consumativo do furto
“Quanto à consumação do delito, o réu teve a posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo, de modo que a ação criminosa consumou-se.
Segundo lição da eminente Ministra Jane Silva, no voto condutor do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 859.952/RS – utilizando-se dos ensinamentos do eminente Ministro Moreira Alves –, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos penais do furto. Pela teoria da contrectatio, consuma-se o delito com o simples contato entre o agente e a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, o momento consumativo se afigura quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação ocorre quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.” Acórdão 961053

OBSERVAÇÕES:


  • Recurso repetitivo
Tema 934 – tese firmada
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ

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