quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

É POSSÍVEL EFETUAR A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA?

RESPOSTA: NÃO


"A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante." 
(Acórdão 904920, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2015)

Acórdão 1123910, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1087172, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018;
Acórdão 905274, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2015;
Acórdão 901867, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2015;
Acórdão 900850, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2015.

REPERCUSSÃO GERAL



"Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante."

OBSERVAÇÃO


  • STJ
Súmula 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

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