RESPOSTA: NÃO
"Tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia são irrelevantes à caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. Basta que fique comprovado nos autos o efetivo emprego do artefato durante a subtração." Acórdão 907599
Acórdão 907451, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015;
Acórdão 906604, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015;
Acórdão 906042, Unânime, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015;
Acórdão 905800, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015,
Acórdão 903891, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/10/2015;
Acórdão 902496 Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015;
Acórdão 901694, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015.
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