RESPOSTA: NÃO
"O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório quando corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório."
(Acórdão 992454, Unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 2/2/2017)
Acórdão 984064, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/11/2016;
Acórdão 966187, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/9/2016;
Acórdão 960143, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/8/2016;
Acórdão 950725, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016.
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OBSERVAÇÕES
Ratificação judicial de reconhecimento fotográfico extrajudicial
"O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes." HC 104404/MT
Reconhecimento fonográfico
"Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. Supondo-se um crime praticado por criminosos encapuzados, ou usando capacetes, é possível que a vítima faça o reconhecimento do acusado através de sua voz. Mais uma vez, deve ser usado o procedimento probatório previsto para o reconhecimento de pessoas. Seu valor probatório é relativo, sendo inviável que um decreto condenatório esteja lastreado única e exclusivamente em um reconhecimento fonográfico.
Importante esclarecer que esse reconhecimento fonográfico não se confunde com o exame pericial de verificação de locutor (ou de autenticidade de voz), tido como exame pericial feito por perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) para verificar se a voz gravada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas provém (ou não) do aparelho fonador de determinada pessoa.
Tanto o reconhecimento fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos possam analisar sua voz. Logo, queremos crer que o acusado não está obrigado a fornecer material fonográfico, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação." (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2 ed. Niterói: Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. v.1. p. 1002). (grifamos)
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL?
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