Inicialmente cumpre salientar que consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte, na questão de
ordem no RE 430.105/RJ, sabe-se que a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio,prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada mas não descriminalizada, em outras
palavras, não houve abolitio criminis. Contudo, ainda que a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006
tenha sido despenalizada e não descriminalizada, essa conduta é punida apenas com "advertência sobre os
efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo". Além disso, não existe a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade em
caso de descumprimento. Cabe ressaltar que as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas
a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do Código Penal, que apenas se refere a crimes
anteriores. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrase desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é
punível com pena privativa de liberdade. Ademais, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.672.654/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
21/8/2018, proferiu julgado nesse mesmo sentido. (Informativo n. 636.)
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