Roubo. Emprego de arma branca. Majorante revogada. Abolitio Criminis. Lei n.
13.654/2018. Novatio legis in mellius.
Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23
de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa
alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de
causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento
jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas
armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e
coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art.
157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser
cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis
empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara
que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão dopropelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está
diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado
com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma
branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art.
5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena
(Informativo n. 626.)
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