Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do
delito. Art. 92 do CP.
Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à
atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu
praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra,
a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no
momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se
somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição
pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que
lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser
por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do
delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo
cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os
crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de
reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. (Informativo n. 599)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.