Furto famélico e princípio da insignificância
A Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de “habeas corpus” a fim de
absolver paciente da acusação de furto qualificado [CP, art. 155, § 4º, IV (1)] em face da aplicação do princípio da
insignificância.
Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor
do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as
peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade
em sentido concreto.
Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e
três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve
emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite,
a hipótese é de típico crime famélico.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e
todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.
(1) CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
HC 141440 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018.
(Informativo 911, Segunda Turma)
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