A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a
autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.
Na hipótese, verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°,
inc. XI, da Constituição da República, pois, não há referência à prévia investigação policial para verificar a
possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e
robustas acerca da traficância naquele local. Ainda que o tráfico ilícito de drogas seja um tipo penal com vários
verbos nucleares, e de caráter permanente em alguns destes verbos, como por exemplo "ter em depósito", não
se pode ignorar o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal e esta garantia constitucional não pode ser
banalizada, em face de tentativas policiais aleatórias de encontrar algum ilícito em residências. Conforme
entendimento da Suprema Corte e da Sexta Turma deste STJ, a entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária, e não será a constatação de situação de flagrância, posterior
ao ingresso, que justificará a medida, pois os agentes estatais devem demonstrar que havia elemento mínimo a
caracterizar fundadas razões (justa causa). (Informativo n. 623.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.