Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico.
Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade
de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade.
Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH). Ausência de força
vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2 do PSJCR.
Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos
termos em que disposto no art. 331 do Código Penal.
A questão posta gira em torno de eventual afastamento, em controle de convencionalidade, do crime
de desacato (art. 331 do CP) do ordenamento jurídico brasileiro em razão de recomendação expedida
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), para fins de incidência, ou não, do
princípio da consunção na hipótese examinada. Inicialmente, importa destacar, quanto à faceta
estruturante do Sistema Interamericano, que são competentes para conhecer das matérias
concernentes na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH): a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH). De acordo com o art.
41 da referida Convenção (Pacto de São José da Costa Rica) – da qual o Brasil é signatário – a CIDH
possui a função primordial de promover a observância e a defesa dos direitos humanos. Porém, da
leitura do dispositivo, é possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam
caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Prima facie, depreende-se que a
referida comissão não possui função jurisdicional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por
sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo função jurisdicional e consultiva, de
acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. Já o art. 68 da aludida norma supralegal prevê que
os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que
forem partes, o que denota de forma patente seu caráter vinculante. Acentue-se que as deliberações
internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do
Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira
revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar
dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do
controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. Desta feita, a despeito do que fora
aduzido no inteiro teor do voto proferido no REsp 1.640.084/SP – no sentido de que o crime de
desacato é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, por afrontar mecanismos
de proteção à liberdade de pensamento e de expressão – certo é que as recomendações não possuem
força vinculante, mas, na ótica doutrinária, tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da
vergonha". Outrossim, cabe ressaltar, não houve nenhuma deliberação da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (IDH) sobre eventual violação do direito à liberdade de expressão por parte do
Brasil, mas tão somente pronunciamentos emanados pela CIDH. Ainda que assim não fosse, a Corte
Interamericana de Direitos já se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se
de direito absoluto. Nessa toada, tem-se que o crime de desacato não pode, sob qualquer viés, seja
pela ausência de força vinculante às recomendações expedidas pela CIDH, seja pelo viés
interpretativo, ter sua tipificação penal afastada. (Informativo n. 607)
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