RESPOSTA: SIM
"Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. Precedentes."
(Acórdão 964236, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/9/2016)
Acórdão 1123931, maioria, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1109802, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018;
Acórdão 966415, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/9/2016;
Acórdão 964818, maioria, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/8/2016;
Acórdão 953186, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/6/2016.
OBSERVAÇÕES:
Continuidade delitiva – requisitos para configuração – aplicabilidade da teoria mista objetiva-subjetiva
- STJ
"Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS
- STF
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ
- DOUTRINA
"(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:
a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).
b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.
c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)".
(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/library.html#/library>. Acesso em 11/10/2016).
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