RESPOSTA: NÃO
"A Teoria da Coculpabilidade do Estado e da sociedade é instituto sem embasamento legal, que tem por escopo excluir a tipicidade da conduta ou atenuar a responsabilidade do agente delituoso, supostamente levado a essa condição por omissão do Estado. Não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao representado suas necessidades básicas, não se aplica a Teoria da Coculpabilidade, e tampouco se deve invocá-la a fim de justificar a prática de delitos."
(Acórdão 1124436, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018)
Acórdão 1124460, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1114251, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/8/2018;
Acórdão 1058700, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2017;
Acórdão 920945, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/02/2016.
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OBSERVAÇÃO
Teoria da coculpabilidade – incidência como justificativa para prática de delitos – inviabiliade
"O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais." HC 187132/MG
Aplicação da atenuante genérica da coculpabilidade – demonstração efetiva da omissão estatal no Habeas corpus – inadequação da via
"1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu. 2. No caso destes autos não há elementos pré-constituídos que permitam afirmar que a conduta criminosa decorreu, ao menos em parte, de negligência estatal, de modo que a aplicação do benefício pleiteado depende de aprofundado exame dos fatos e provas coligidos ao longo da instrução para que se modifique o entendimento da Corte de origem acerca da inaplicabilidade da atenuante. Tal providência, porém, não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus." HC 411243/PE
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
PODE A TEORIA DA COCULPABILIDADE SER UTILIZADA PARA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA DO ART. 66 DO CP?
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