Estatuto do desarmamento. Delito tipificado no art. 16, parágrafo único, III da
Lei n. 10.826/2003. Porte de artefato explosivo. Granada de gás
lacrimogêneo/pimenta. Inadequação típica.
Consta que foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da
Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de duas granadas com "gás lacrimogêneo" e "gás de
pimenta". De fato, a conduta típica consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa
forma, para que determinada conduta seja enquadrada neste tipo penal, deve-se estabelecer o que é
explosivo. Pode-se entender que um explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente
instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é
denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita
sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. No
entanto, não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e
nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo,
portanto, considerável potencial de destruição. No caso, embora a perícia indique eficácia e potencial
lesivo, constata-se que no artefato, mesmo que ativado por explosivo, a explosão decorrente da sua
decomposição não é capaz de gerar destruição resultante da liberação de energia, apenas o incômodo
gerado pelo gás toxico. A norma em comento, por sua vez, busca tutelar a incolumidade pública não
de forma absoluta, mas apenas no que se refere ao uso de artefatos explosivos ou incendiários. Assim,
para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o
artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a
posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, embora não fique impedido o enquadramento desta
conduta em outra figura típica. (Informativo n. 599)
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