RESPOSTA (1ª CORRENTE): NÃO
"Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico - a intimidação da ofendida."
(Acórdão 915110, unânime, Relator HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2016)
Acórdão 1116044, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018;
Acórdão 1094124, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018;
Acórdão 1090107, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018;
Acórdão 946159, unânime, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2016;
Acórdão 853782, unânime, Relator: MÁRIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data do julgamento: 5/3/2015.
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RESPOSTA (2ª CORRENTE): SIM
"Não há tipicidade material da conduta de ameaçar alguém por palavras, tipificada no artigo 147, caput, do CP, quando inexistem provas de que o mal injusto e grave anunciado chegou a causar intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima."
(Acórdão 946081, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3 ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2016)
Acórdão 1122596, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2018;
Acórdão 1108084, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/7/2018.
Acórdão 1095664, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018;
Acórdão 902712, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2015;
Acórdão 901199, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2015. |
OBSERVAÇÕES:
"É importante ressaltar que há diferença entre aquele capaz de sentir intimidação, para usarmos a expressão de Maggiore, daquele que, embora tendo essa possibilidade, dada sua capacidade de discernimento, não se sente intimidado. Não é necessário, portanto, que a vítima se intimide, mas, sim, que tão somente tenha essa possibilidade." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial – Artigos 121 ao 154 do Código Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus. v. II. p. 485). (grifamos)
"Consumação: Dá-se no instante em que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação (...)." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 223). (grifamos)
"(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 672). (grifamos)
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
O CRIME DE AMEAÇA SE CONSUMA SOMENTE QUANDO A VÍTIMA SE SENTE INTIMIDADA?
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