Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de
menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa.
Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.
De início, cumpre salientar que o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe
que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que "corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Segundo a
doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do
adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da
criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação
moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de
estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.
Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em
reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente
submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da
prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas
como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que
corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. (Informativo n. 613)
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