1.
TEORIA
GERAL SOBRE A INFRAÇÃO PENAL.
2.
Conceito
Analítico do Crime.
O Brasil é
adepto da teoria dualista da infração penal é gênero do qual são espécies o
crime/delito e as contravenção Penal (crime
anão, delito liliputiano, crime vagabundo).
Nesse sentido a
diferença entre crime e contravenção é apenas de grau, puramente axiológica não
ontológica.
Os fatos mais
graves devem ser rotulados como crime, os menos graves considerados
contravenções.
A seguir será
listada sete diferenças básicas entre contravenção e crime.
A primeira
refere-se a espécie de pena privativa de liberdade, onde o crime é punido com
pena de reclusão ou detenção e a contravenção é punida com prisão simples sem
rigor penitenciário, regime semiaberto ou aberto, não começa ou jamais será
transferido para o fechado, nem mesmo a progressão pode levar para o fechado) –
art. 6º LCP [1].
A segunda
diferença é sobre a ação penal, sendo que nos crimes a ação penal poderá ser
publica condicionada ou incondicionada a representação da vítima, por outro
lado nas contravenções a ação penal será publica incondicionada a teor do art.
17 da LCP[2].
A terceira
diferença é sobre a punibilidade da tentativa que no caso dos crimes é punível,
e na contravenções não é punível, mais é possível a tentativa – art. 4º da LCP[3].
A quarta é sobre
a extraterritorialidade que no caso dos crimes (art. 7º do CP), é possível, e
nas contravenções não admite a extraterritorialidade.
A quinta
diferença é sobre as regras de competência sendo os crimes julgados na justiça
estadual ou federal e as contravenções serão julgadas pela justiça estadual
art. 109, IV da CF[4], exceção contravenção
praticada por agente detentor de foro especial federal.
Quanto aos
limites das penas, nos crimes não poderá passar de 30 anos conforme estabelece
o art. 75 do Código Penal[5], e
nas contravenções não poderá passar de 05 anos conforme estabelece o art. 10 da
LCP[6].
Por fim o prazo
de prova de SURSIS, nos crimes será em regra de 02 a 04 anos e nas
contravenções será de 01 a 03 anos conforme prescreve o art. 11 da LCP[7].
Demonstrada as
principais tratamentos dispensados aos crimes e contravenções, nota-se que o
conceito de crime pode ser analisado através de três prismas conceitual:
Crime é aquilo
que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena,
esse seria o conceito formal de crime.
Crime é o
comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado, passível de sanção penal, conceito material de crime.
Por fim, o
conceito analítico de crime leva em consideração os elementos que compõe a
infração penal, prevalecendo Fato típico, Ilicitude e Culpabilidade.
Este
último impõe que o direito penal é seletivo através do princípio da
exteriorização do fato direito penal deve se ocupar somente dos fatos humanos e
não da natureza, e os fatos humanos devem ser aqueles indesejados
consubstanciado pelo princípio da intervenção mínima que gere fato típico.
A
doutrina baliza o crime em uma relação triangular onde os vértices dessa
relação seria os elementos ou substratos que somados consubstanciam como
infração penal.
1.1.
O
primeiro elemento dessa relação triangular é o Fato Típico.
Segundo
o conceito material de crime o fato típico é o fato humano indesejado, norteado
pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um
resultado com ajuste formal e material ao tipo penal.
O
Fato Típico é composto pela conduta praticada pelo agente, pelo resultado dessa
conduta anteriormente praticada, que por sua vez é ligado através do nexo causal,
ou seja, o elo entre a conduta praticada e o resultado produzido e ainda a
tipicidade que seria subsunção da conduta a previsão normativa, podendo ser
material ou conglobante.
Quanto
ao primeiro elemento do fato típico, ou seja a conduta existe diversas teorias
que buscam explicá-la.
1.2.
Teorias
que buscam explicar a conduta enquanto elemento do Fato Típico.
Segundo a Teoria
causalista a culpabilidade é formada somente pela imputabilidade, e o dolo e a
culpa está na culpabilidade, e a conduta está no fato típico.
Para essa teoria
conduta é ação humana voluntaria causadora de modificações no mundo exterior.
Porém recebeu
algumas críticas por não abranger os crimes omissivos, e o dolo e culpa estão
na culpabilidade, e ainda por não admite elementos não objetivos nos tipos
penais, pois os tipos penais podem conter elementos normativos (demandam juízo
e valor) e subjetivos (espelhando uma finalidade especial do agente).
Para Teoria
neokantista o crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade (tripartite) para
ela a culpabilidade é composta de imputabilidade, exigibilidade de conduta
diversa e dolo e culpa.
A conduta está
no fato típico e é um comportamento humano voluntario causador de modificação
no mundo exterior, essa teoria tem base causalistas.
Aqui o dolo e a
culpa estão a culpabilidade como elemento da culpabilidade.
As críticas a
essa teoria e no sentido de que o dolo e a culpa estão na culpabilidade.
Já a Teoria
finalista define o crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável e a
conduta é comportamento humano voluntario psiquicamente dirigido a um fim e o
dolo e a culpa migram para o fato típico e reconhece elemento objetivos +
normativos + subjetivos do tipo.
As críticas a
essa teoria é no sentido de que o finalismo não explica os crime culposos
quando o conceito de conduta determinada que era a um fim ilícito.
Por sua vez a
Teoria finalista dissidente defende que o crime é fato típico e ilícito a
culpabilidade não integra o crime sendo mero juízo de valor, pressuposto de
aplicação da pena.
A Teoria social
da ação estabelece que o crime é fato típico ilícito e culpabilidade sendo que
a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim
socialmente relevante o dolo e a culpa estão no fato típico mas voltam a ser
analisado na culpabilidade.
Essa teoria
busca conciliar o causalismo e o finalismo analisando o dolo na conduta e na
culpabilidade.
É criticada no
sentido que não há clareza no que significa fato socialmente relevante.
A teoria
funcionalistas – preocupada com a missão do direito penal, divide-se em:
Teoria
funcionalista moderada é uma teoria teleológica
idealizada por ROXIN e estabelece que o crime é fato típico (sendo a conduta comportamento humano
causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. O dolo e a culpa estão no fato típico e o direito penal tem por
finalidade proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem.), ilícita
somada a reprovabilidade (a
reprovabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa,
potencial consciência da ilicitude e necessidade da pena) e a culpabilidade
para essa teoria seria o limite da pena.
Porém foi
criticada por defender a reprovabilidade como elemento integrante do crime.
Já a Teoria
funcionalista Radical ou sistêmica defendida por JAKOBS (império da norma
resguardar o sistema), prescreve que o crime é fato típico (conduta é comportamento humano voluntario
violador do sistema frustrando as expectativas normativas, e o dolo e culpa
também estão no fato típico, a finalidade do Direito penal é resguardar o
sistema, nasce o direito penal do inimigo, aquele que frustra o sistema deve
ser tratado como inimigo), ilícita e culpável, sendo a culpabilidade (composta pela imputabilidade, exigibilidade
de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude).
Sofreu críticas
no sentido de que essa teoria em tese serve aos Estados Totalitários.
1.3.
Hipóteses
de Ausência de Conduta
A conduta é um
comportamento humano voluntario se não houver voluntariedade (dominável pela
vontade) não existe conduta.
Nesse sentido
quando o fato for praticado por força maior ou caso fortuito, por coação física
irresistível, por movimentos reflexos nesse caso imprevisíveis, em estado de
inconsciência são hipóteses de ausência de conduta e por consequência os atos
passam ser atípicos, visto que o primeiro elemento do Fato típico não se faz
presente, ou seja a conduta.
1.4.
A
conduta pode ser dolosa ou culposa
A conduta dolosa
tem previsão art. 18 do Código Penal[8],
conceituada doutrinarmente como sendo a vontade consciente dirigida a realizar
ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Essa conduta
dolosa é composta por elemento intelectivo ou seja a consciência e volutivo que
refere-se à vontade, com isso os elementos do dolo são a consciência e a
vontade.
Existem três
teorias que buscam explicar o dolo.
A teoria da
vontade que estabelece que vontade consciente de querer praticar a infração
penal, ou seja, representa o dolo direto.
A teoria da
representação para essa teoria o dolo ocorre sempre que o agente prevendo
determinado resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta.
E a teoria do
assentimento ou consentimento representada pelo dolo eventual ocorre sempre
que o agente prevendo determinado resultado como possível decide prosseguir com
sua conduta assumindo o risco de produzi-lo.
Esse dolo ainda
pode ser:
Direto ou
determinado é quando o agente com a sua conduta prevê determinado resultado sai
da busca de realiza-lo ou indireto ou indeterminado nesse caso o agente com sua
conduta não busca realizar resultado determinado tem duas espécies: o dolo
alternativo quando o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua
conduta na realização de qualquer um deles e o dolo eventual quando o agente
prevê pluralidade de resultado dirigindo sua conduta na realização de uma ou
mais aceitando o outro.
Tem ainda o dolo
cumulativo quando o agente pretende alcançar dois ou mais resultados típicos em
sequência (tipo caso de progressão criminosa).
No caso do dolo
de dano a vontade do agente é causar efetiva lesão a bem jurídico tutelado e no
dolo de perigo a intenção do agente e expor a risco o bem jurídico tutelado.
O dolo normativo
é o dolo adotado pela teoria Neokantista como elemento da culpabilidade tendo
como requisitos a consciência, vontade e consciência da atual ilicitude. Já o
dolo natural é o dolo adotado pelo finalismo pertencente ao fato típico tendo
como requisitos a consciência e a vontade.
Por outro lado o
dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente supondo já ter alcançado
por ele visado pratica nova ação que efetivamente o provoca ou seja, é uma
espécie de erro de tipo acidental não isentando o agente de pena.
O dolo de 1º
grau- é sinônimo de dolo direto, isto é, prevê determinado resultado dirigindo
sua conduta desse mesmo resultado e o dolo de 2º grau faz relação entre o
agente e seu fim mostra-se necessário realizar outros eventos não diretamente
querido, mas imprescindíveis.
A diferença
entre o dolo eventual e o dolo de 2º grau é que no primeiro o resultado é
previsível e dispensável, já no dolo de segundo grau o resultado é certo e
indispensável.
Ex. quando o agente atira contra irmão
xifópago matará um é por consequência o outro também morrerá o resultado é
certo então é dolo de 2º grau terá dois homicídios em concurso formal.
O dolo de
propósito é o dolo refletido nem sempre majora a pena.
A
predeterminação não qualifica o crime de homicídio, o homicídio premeditado nem
sempre é qualificado, a premeditação por si só não qualifica o crime.
E o dolo de
ímpeto é o dolo repentino que serve como atenuante de pena.
1.5.
Crime
culposo.
A previsão está
no art. 18, II, CP[9] e consiste numa conduta
voluntaria que realiza o fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por
ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e
que poderia ter sido evitado se o agente atuasse com devido cuidado.
1.5.1.Elementos
do Crime Culposo.
1º.
Conduta – ação ou omissão.
2º.
Violação de um dever de cuidado objetivo ou
previsibilidade objetiva nesse caso o agente atua em desacordo com o que é
esperado pela lei e pela sociedade.
São formas de
violação de dever de cuidado
(A. imprudência
– afoiteza, b. negligencia – falta de precaução, c. imperícia – falta de
aptidão técnica para o exercício de arte, oficio ou profissão).
3º.Resultado
naturalístico É alteração física no mundo exterior
nos crimes materiais nestes tipos penais a lei descreve conduta e o resultado
naturalístico, sendo indispensável para consumação ex. crime de homicídio art.
121 do CP.
Por outro lado,
nos crimes formais o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico,
dispensável para consumação ex. crime de extorsão e nos crimes mera conduta o
tipo penal descreve uma mera conduta ex. art. 150 do CP[10].
4º.Nexo
causal
5º.Previsibilidade
Que é a possibilidade que tinha o agente de conhecer o perigo porém, não se
confunde com previsão nesta você conhece o perigo.
6º.Tipicidade
– Prevista no art. 18, § único do CP[11]
estabelece que no silencio o crime é culposo em privilegio ao princípio da
legalidade, não há crime sem lei anterior, escrita, certa necessária.
O crime culposo
é aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo.
1.5.2.
Espécies de culpa
1ª
Culpa consciente ou culpa com previsão: o agente prevê
o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando não ocorrer ou
poderá evitá-lo.
2ª.Culpa
inconsciente ou culpa sem previsão: o agente não prevê o
resultado que, entretanto lhe era previsível.
3ª. Culpa própria ou culpa propriamente dita:
É gênero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente.
O agente não
quer e nem assume o risco de produzir o resultado.
4ª.Culpa imprópria: Prevista no
art. 20,1º última parte do CP[12].
É aquela em que
o agente por erro evitável fantasia certa situação de fato supondo esta
acobertado de uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e em razão
disso provoca intencionalmente o resultado ilícito, apesar de ação ser dolosa o
agente por culpa por razoes de política criminal (art. 20, § 1º, 2ª parte do CP)[13].
Sinônimos de
culpa imprópria (culpa por equiparação, assimilação, extensão).
1.5.3
Crime preterdoloso
Previsto no art.
19 do CP[14] – é uma espécie de crime
agravado pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no
consequente.
1.
Elementos
do preterdoloso –
a. conduta dolosa visando
determinado resultado,
b. provocação culposa de resultado
mais grave que o desejado,
c. nexo causal.
3.
Erro
de Tipo
Previsto no art.
20 do CP[15]
É a falsa
percepção da realidade, entende-se por erro do tipo aquele que recai sob as
elementares, circunstancias, justificante ou qualquer dado agregado a
determinada figura típica.
O
Erro de Tipo pode ser Essencial ou acidental.
No Erro
Essencial o erro recai sobre dados principais e se o agente for avisado do erro
deixa de seguir agindo ilicitamente e quando inevitável (imprevisível) será
escusável e quando for evitável (previsível) será inescusável.
Por outro lado
no Erro acidental o erro recai sobre dados periféricos do tipo pode ser:
1ª Erro sobre a coisa / objeto –
não tem previsão legal, criação doutrinaria.
O agente
representa equivocamente o objeto material, atingindo coisa diversa da
pretendida.
Ex. agente
representa equivocamente o objeto material subtrai relógio de latão ao invés de
ouro por consequência não exclui o dolo nem a culpa, não isenta o agente de
pena e o agente responde pelo crime cometido, considerando o objeto
efetivamente atingido.
2ª Erro sobre a pessoa sua previsão
legal estar no art. 20, § 3º do CP[16].
O agente
representa equivocadamente a pessoa visada, atingindo com sua conduta pessoa
diversa.
Ex. o agente
pensando esta atirando contra o seu pai por erro de representação mata o tio.
As Consequências
são que não exclui o dolo e nem a culpa, não isenta o agente de pena,
respondendo pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima pretendida
e não da vítima atingida.
3ª Erro na execução que é sinônimo
(aberratio ictus) com previsão legal
– art. 73 CP[17].
O agente por
acidente ou erro por uso nos meios de execução, atinge pessoa diversa da
pretendida e corretamente representa, a vítima é corretamente representada
crime é mal executado.
Ex. o agente
manuseando de forma desastrosa arma de fogo atinge pessoa postado ao lado da
vítima pretendida. Consequências: não exclui o dolo e a culpa, não isenta o
agente de pena, o agente responde pelo crime praticado, considerando as
qualidades da vítima pretendida.
Obs. Se atingida
a vítima pretendida responde o agente por concurso formal de delito art. 70 CP[18].
Quadro
resumo sobre as diferenças entre Erro sobre a pessoa e Erro na execução.
Erro
sobre a pessoa
|
Erro
na execução
|
O alvo é mal representado
|
O alvo é bem representado
|
A execução do crime foi correta
|
A execução do crime é errada
|
Responde o agente pelo crime, porém com as
qualidades da vítima pretendida.
Espécies de aberratio ictus –
1.
Por acidente – o agente usa corretamente os meios de
execução, mas algo sai diferente do planejado, a vítima não necessariamente
está no local do início da execução.
Ex. colocar
bomba no carro para matar o proprietário, mas quem morre e o filho que iria
sair com o carro do pai nesse caso o aberratio ictus na espécie de acidente,
visto que uso corretamente os meios de execução.
2.
Por erro no uso dos meios de execução – o agente usa
incorretamente os meios de execução e a vítima encontra-se no local do crime no
início da execução.
Ex. quando o
agente atira em uma pessoa e atinge o filho dessa pessoa que encontra-se ao seu
lado, nesse caso temos aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução
visto que usou incorretamente os meios de execução.
4ª.
Resultado diverso do pretendido- (aberratio criminis)
com previsão legal no art. 74 do CP[19].
O agente por
acidente ou erro na execução provoca lesão em bem jurídico diverso do
pretendido.
Ex. o agente
querendo atingir o carro, joga uma pedra que atinge o motorista, pretendida
atingir coisa, porém atingiu pessoa resultado diverso do pretendido.
As consequências
são que não isenta o agente de pena, o agente pelo resultado diverso do
pretendido (resultado produzido), na forma culposa.
Obs. Se provocar
também o resultado pretendido aplica o art. 70 CP (concurso formal).
Obs. Não se
aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave do que o
pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade neste caso deve o agente
responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.
Quadro
resumo sobre as diferenças entre aberratio ictus (erro na execução) x aberratio
criminis (resultado).
Aberratio
ictus (erro na execução)
|
Aberratio
criminis (resultado)
|
O agente apesar do erro atinge o
mesmo bem jurídico de pessoa diversa
|
O agente em razão do erro atinge
bem jurídico diverso
|
Pessoa pretendida X pessoa
atingida
|
Pessoa pretendida X pessoa
atingida
|
Responde pelo resultado
considerando a vítima pretendia
|
Responde pelo resultado produzido
a título de culpa
|
5ª. Erro sobre o nexo causal não tem
previsão legal (criação doutrinaria)
5.1.
Espécies de erro sobre o nexo causal- (1ª Erro sobre o nexo causal em sentido
estrito).
Nessa espécie o
agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo de
causalidade diverso.
Ex. o agente
empurra a vítima de um penhasco para morrer afogada, mas durante a queda bate a
cabeça e morre de traumatismo.
2ª.
Erro sobre o nexo causal (dolo geral) aberratio
causae
O agente
mediante conduta desenvolvida em 02 ou mais atos provoca o resultado pretendido
porém com nexo diverso.
Ex. o agente
esgana (asfixia) a vítima e achando que esteja morta, a remessa pela janela do
5º andar de um prédio, o que efetivamente causa-lhe a morte por traumatismo.
Por consequência não exclui o dolo e nem a culpa, não isenta de pena, o agente
responde pelo crime cometido.
6ª
Erro de Subsunção – criação doutrinaria
O erro que recai
sobre valoração jurídica equivocada o agente interpreta equivocadamente o
sentido jurídico do seu comportamento.
Ex. art.297, §2º
CP[20]
as consequências são que não isenta o agente de pena, mas pode servir como
atenuante.
Ex. o agente
pretende matar policial federal, mas acaba matando policial civil neste caso a
competência será da justiça federal, visto que o erro na execução no caso aberratio
ictus não tem reflexos na competência considerando efetivamente a condição do
agente pretendido e não do atingido.
7ª.
Erro determinado por terceiro com previsão legal
art. 20, § 2º CP.
No erro de tipo
o agente erra por conta própria, erro espontâneo, já no erro determinado por
terceiro existe alguém induzindo a erro outrem para praticar o crime erro não
espontâneo.
Ex. médico
engana enfermeira fazendo com que esta ministre no paciente a droga letal.
As consequências
são que quem determina dolosamente o erro responde por crime doloso (autor
mediato), quem determina culposamente responde por crime culposo.
4.
Segundo
elemento do Fato Típico – Resultado.
O resultado pode ser:
1. Naturalístico
– da conduta resulta alteração física no mundo exterior ex. morte, lesão
patrimonial, lesão corporal.
2. Normativo –
da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, os crimes
materiais tem resultado naturalístico sendo indispensável sua ocorrência para a
consumação.
Os crimes
formais tem resultado naturalístico, porém dispensável para consumação.
Os crimes de
mera conduta não tem resultado naturalístico.
Não há crime sem
resultado normativo.
5.
O
terceiro elemento do Fato Típico – Nexo Causal.
É
o vínculo entre a conduta e o resultado o estudo da causalidade busca concluir
se o resultado, como um fato ocorreu do comportamento e se pode ser atribuído
objetivamente ao sujeito ativo.
Art. 13 CP[21]
(relação de causalidade) adotou a causalidade simples generalizando as
condições.
Todas
as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância equivalendo em seu
valor (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non).
4.1. Teoria da Eliminação Hipotética dos
Antecedentes causais.
No campo mental
da suposição o operador do direito deve proceder a eliminar hipoteticamente a
conduta se o resultado persiste não é causa mais se o resultado desaparece
então é causa. (Regressa ao infinito).
4.1.1.
Quadro comparativo entre a Teoria da Equivalência e a Teoria da Imputação
objetiva.
Teoria
da equivalência
|
Teoria
da imputação objetiva
|
Para essa
teoria o que é causa? É nexo físico
(relação causa e efeito), porém para imputar o crime é imprescindível dolo e
culpa
|
Para essa
teoria o que é causa? É nexo físico, nexo normativo – a. criação ou
incremento pela sociedade, b. realização do risco no resultado para imputar o
crime é imprescindível dolo e culpa.
|
Insurgindo
contra o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples a teoria da
imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando-lhe um nexo normativo
este composto de:
a.
Criação ou incremento
de um risco não permitido e não tolerado pela sociedade;
b.
Realização do risco no
resultado, na linha de desdobramento causal norma de conduta
A
teoria da imputação objetiva seria o corretivo do nexo causal.
4.1.2. As causas são as pluralidade de causas
concorrendo para o mesmo evento.
1.
Absolutamente
independente – quando a causa efetiva não se origina das causas concorrentes
2.
Relativamente
independente – quando a causa efetiva se origina das causas concorrentes e
podem ser:
a.
Preexistentes – causa
efetiva antecede a causa concorrente ex. Agente
“A” e “C” querem matar “B”, para isso o agente “A” ministra veneno para “B” as
19h e as 20h o agente “C” atira em “B” que morre em virtude do veneno as 21h.
De acordo com a causalidade simples “C” que atirou responde por tentativa de
homicídio não podendo imputar o resultado a ele, pois se não houvesse o tiro
“B” morreria do mesmo jeito.
b.
Concomitantes – causa
efetiva e causa concorrente são simultâneas.
c.
Supervenientes – causa
efetiva posterior a causa concorrente.
4.1. 3. Causalidade nos delitos omissivos
d.
Omissão
própria – dever de agir e não de evitar o
resultado ex. art. 135 do CP[22] é
uma inação. Nos crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir
imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade, sem resultado
naturalístico, delitos de mera conduta.
e.
Omissão
imprópria – art. 13, § 2º CP. No crime omissivo
impróprio o dever de agir e parra evitar o resultado concreto, crime de
resultado material, havendo nexo entre a ação omitida e resultado. Este nexo,
no entanto, não é naturalístico (do nada surge nada) na verdade o vínculo é
jurídico, isto é, o sujeito responde pelo resultado por não evitou (nexo de não
impedimento).
6.
O
Quarto elemento do Fato Típico – Tipicidade.
É
composto pela Tipicidade formal que é a operação de ajuste do fato a norma somada
a tipicidade conglobante que é composta por tipicidade material e o ato
antinormativo que por sua vez é aquele ato não determinado ou ato não
incentivado por lei.
Trata-se
de um corretivo da tipicidade penal (tem como requisitos) a tipicidade material
(relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade
do ato (ato não determinado ou incentivado por lei).
A
consequência é que o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício
regular de um direito migrará da ilicitude para a tipicidade como causa de
exclusão.
Segundo
a Teoria Tripartite o segundo elemento ou substrato do conceito analítico do
crime é a Ilicitude, entende-se a relação de contrariedade entre o fato típico
e ordenamento jurídico como um todo, inexistindo qualquer exceção determinando,
incentivando ou permitindo a conduta típica.
1.
Causas
de exclusão da ilicitude – (descriminantes,
justificantes), previstas na parte geral do CP ex. Art. 23 (justificante) a
Parte Especial ex. art. 128 (descriminantes).
2.
Descriminante supra
legal – não prevista em lei ex. consentimento ofendido.
3.
Principais
discriminantes do CP
a.
Estado
de Necessidade tem previsão legal art.
23, I, CP
Considera-se
em estado de necessidade quem pratica um fato típico, sacrificando um bem
jurídico para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro cujo o
sacrifício nas circunstancias não era razoável exigir-se.
Os
requisitos objetivos são:
1.
Perigo atual (perigo ode decorrer de comportamento humano, comportamento
animal, fato da natureza, o perigo não tem destinatário certo, a lei não
abrange o perigo iminente).
2.
Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente (1ª
corrente – causador voluntario “dolo”, o causador culposo pode alegar estado de
necessidade, 2ª corrente – causador voluntario abrange “dolo” e a “culpa” – o
causador culposo também não pode alegar Estado de Necessidade – art. 13, § 2º”
c”, CP).
3.
Salvar direito próprio ou alheio prevalece que o consentimento do terceiro é
dispensável não importando se o bem jurídico em perigo e disponível ou
indisponível.
4.
Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo art. 13, § 2º, “a, b, c”.
5.
inevitabilidade do comportamento lesivo – não havia outro meio a ser utilizado.
6.
inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado (proporcionalidade) entre o
bem protegido é bem sacrificado.
1ª
corrente teoria diferenciadora – Estado necessidade
justificante (exclui a ilicitude) e estado de necessidade exculpante (exclui a
culpabilidade).
2ª
corrente – teoria unitária – Estado de
necessidade exclui a ilicitude e quando o bem protegido for menor do que o bem
sacrificado será redução de pena. O art. 24, § 2º do CP – adotou a teoria
unitária.
O
requisito subjetivo é o prévio conhecimento da situação de fato justificante
b.
Legitima
defesa previsão art. 23, II e 25 CP.
Os
requisitos objetivos são:
1.
Agressão injusta
2.
Agressão atual ou
iminente
3.
Uso moderado dos meios
necessários
4.
Salvar direito próprio
ou alheio
O
requisito subjetivo é o conhecimento da situação de fato justificante.
c.
Consentimento
do ofendido – causa supra legal de exclusão de
ilicitude.
Para
que possa incidir a causa supralegal deve conter os seguintes requisitos:
a.
Discernimento
b.
Ofendido capaz de
consentir
c.
Consentimento livre e
consciente
d.
Deve ser dado pelo
próprio ofendido
e.
Bem disponível
f.
Consentimento tem que
ser dado antes ou durante a execução
g.
O consentimento deve
ser expresso.
O
terceiro elemento formado do conceito analítico do crime é a Culpabilidade.
Juízo
de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito
1.
Reprovabilidade – juízo
de reprovação pessoal
2.
Teorias
da culpabilidade.
a.
Psicológica
– Frans Van List e Ernst Beling – o dolo
e a culpa estariam a culpabilidade. Crime seria fato típico + ilícito +
culpabilidade (dolo e culpa é aferindo na culpabilidade).
i.
Psicológica
– normativa – James Goldschmt, Berthold
Frevanthal, Edmund Mezger, Reinhart Frank – dolo e culpa estaria na
culpabilidade + adiciona 02 pressupostos;(Imputabilidade; Exigibilidade de
conduta diversa).
b.
Finalista
– Culpabilidade é normativa pura - (Hans Wezzel) – dolo e culpa sai da
culpabilidade e passa para conduta. A culpabilidade passa a ser constituída de
03 elementos (Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial
consciência da ilicitude).
3.
Elementos
da Culpabilidade
I. Imputabilidade
– imputar é atribuir algo a alguém e imputável é aquele que possa atribuir à
responsabilidade penal.
A
regra é que possa sempre atribuir a imputabilidade a alguém. A exceção é que em
03 hipóteses pode ser afastada a imputabilidade penal. (Menoridade, doença
mental, embriaguez completa e fortuita).
1.
Menoridade
- art. 228 CF[23], e lei
8069/90. O critério empregado para
aferir é o biológico cronológico, etário.
2.
Doença
Mental – art. 26 CP – critério para aferir a
existência de exclusão de imputabilidade é o biopsicológico. (Ao doente mental
aplica-se a medida de segurança o juiz absolve através de sentença absolutória
imprópria e aplica a medida de segurança, não condena porque não tem
culpabilidade – só existem duas medidas de segurança no ordenamento pátrio (internação,
tratamento ambulatorial), o prazo da medida de segurança o mínimo será de 01 a
03 anos.
O
fundamento da medida de segurança é a periculosidade.
O
limite para a medida de segurança segundo o STF deve seguir o regramento do
art. 75 do CP (30 anos), já para o STJ o limite Máximo da pena aquela que seria
aplicada ao crime.
Semi
– imputável – (fronterísmo) – portador de distúrbio psíquico – art. 26,
parágrafo único (causa de diminuição de pena). Tem parcial capacidade de
entendimento.
É
condenado com causa de diminuição de pena, aplica-se a pena e o juiz poderá
converter a pena em medida de segurança.
3.
Embriaguez
completa e fortuita – (cinco espécies de
embriaguez) – “teoria actio libera in causa”
– ação livre na causa, no nascedouro, afere no momento da ingestão.
a.
Embriaguez
preordenada – sujeito quer ingerir, quer praticar
o crime embriaga para ter coragem de praticar o crime, nesse caso não exclui a
culpabilidade – É hipótese de agravante – art. 61 CP.
b.
Embriaguez
voluntaria – quer se embriagar, não quer
praticar infração penal, quer beber é se divertir, não quer praticar o crime,
não exclui a culpabilidade, pois a conduta foi livre.
c.
Embriaguez
culposa – quer ingerir mais não quer se
embriagar, tinha intenção de ingerir mais não exclui a culpabilidade do agente
tinha o arbitro de ingerir ou não.
d.
Embriaguez
fortuita – não tem a intenção ingerir a
substancia ex. colocar droga na bebida do agente e ele fica totalmente
embriagado.
Trote
de calouro, exclui a culpabilidade por força da teoria da actio libera in causa, pois no momento da ingestão o
agente não tinha o arbítrio.
Para
que exclua a culpabilidade exige-se que seja fortuita e completa. Se for
incompleta terá a pena diminuída.
e.
Embriaguez
patológica - vício em droga, pode excluir a
culpabilidade, porque o vício álcool e da droga são considerados modalidades de
doença mental pela Organização mundial da Saúde (OMS).
Nesse
caso a embriaguez patológica pode excluir a culpabilidade não pela embriaguez,
mas sim pela doença mental onde será utilizado o critério biopsicológico, ou
seja, o viciado além de demonstrar que possui a doença mental terá que
demonstrar que não conseguia determina o caráter ilícito da conduta e não
consegue se determinar conforme esse entendimento.
Ex.
viciado em droga com síndrome de abstinência possui a doença mental (vício),
tinha o entendimento do caráter ilícito de sua conduta, más não consegue se
determinar de acordo com esse entendimento.
II. Exigibilidade de
Conduta Diversa – pode exigir outra
conduta do agente. Não pode exigir outro comportamento do agente, 02 institutos
que materializa a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa no CP:
a.
Coação moral irresistível –
(vis compulsiva) exclui a culpabilidade o agente tem o direito, arbítrio de
escolha de opção e o agente escolhe determinada ação e ninguém poderia exigir
que tomasse decisão diferente da que tomou.
Ex. gerente do banco que é sequestrado por
quadrilha especializada que para fazer com que o gerente retire o dinheiro do
banco sequestra a família deste, com a ameaça de que caso ele não colabore sua
família será morta.
Nesse
caso o gerente tem o arbítrio de escolher se colabora ou não com a quadrilha,
mas sua escolha esta viciada pela coação.
Não
se pode exigir que o gerente tenha outra atitude que não seja de colaborar com
os delinquentes, pois estão em jogo dois bens jurídicos relevantes tutelados,
ou seja, a vida das pessoas de um lado e de outro o patrimônio alheio e não se
pode valorizar mais o patrimônio em relação a vida humana.
Típico
caso de inexigibilidade de conduta diversa uma das hipóteses da exclusão da
culpabilidade, e consequentemente exclui um dos substratos do crime segundo a
teoria tripartite, tornando a conduta do gerente atípica.
Difere
da (vis absoluta) coação física irresistível que exclui a conduta e
torna o fato atípico.
Ex.
quando a gente empurra outra pessoa com objetivo de atingir desafeto que
encontra atrás da pessoa empurrada nesse caso a pessoa que foi empurrada foi
vítima de uma coação física irresistível o que afasta a conduta de sua ação e
por consequência torna atípica a sua conduta.
b. Obediência
hierárquica – art. 22 CP.
Tem vínculo de direito público é necessário que tenha superior e subordinado.
A
ordem não manifestamente ilegal, só pode requerer a excludente de culpabilidade
na modalidade obediência hierárquica se a ordem não era manifestamente ilegal.
Se
a ordem não era manifestamente ilegal só responde o superior que emitiu a
ordem.
O
estrito cumprimento de dever legal na verdade e o cumprimento de um dever
imposto em um ato normativo que por sua vez é dotado de generalidade e
abstração.
Já
na ordem é algo direto do superior para subordinado.
Se
o vínculo for de caráter privado do patrão para o empregado não existira
obediência hierárquica nos moldes do art. 22 do CP, pois este exige que o
vínculo seja entre funcionários públicos (vinculo funcional).
III. Potencial
Consciência da Ilicitude do fato
Ausência
de consciência da ilicitude (atenuante do CP art. 65) não saber que o fato é
ilícito da ensejo ao erro de proibição inevitável. (Teoria paralela da
valoração na esfera do profano) – quando haveria ou não um erro de proibição,
pela potencial consciência da ilicitude do fato.
[1] Art.
6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime
semiaberto ou aberto
[2] Art. 17. A ação penal é pública, devendo a
autoridade proceder de ofício.
[4]
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
[5] Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
[6] Art.
10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a
cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
[7] Art. 11. Desde que reunida as condições legais, o juiz
pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução
da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
[8] Art.
18 - Diz-se o crime: Crime doloso
[9]
Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia.
[10]
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em
suas dependências:
[11] Art. 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos
em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
[12] Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo
[13] Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
[14] Art. 19 - Pelo
resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
[15] Art. 20 - O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
[16]
Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
[17] Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime
contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código.
[18] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
[19]
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.
[20]
Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a
documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis
e o testamento particular.
[21]
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[22]
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
[23]
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
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