terça-feira, 20 de novembro de 2018

PRINCIPAIS PEÇAS PENAIS


PRINCIPAIS PEÇAS PENAIS
 QUEIXA-CRIME
Previsão legal: art. 41, CPP.
Prazo: Em regra, seis meses – art. 103, CP e art. 38, CPP.
Endereçamento: A queixa-crime só pode ser oferecida em juízo, ou seja, perante o juiz. Nunca se pode apresentar a queixa ao delegado de polícia ou ao membro do Ministério Público.
Legitimado: O ofendido. Caso este seja menor de 18 anos, a queixa deverá ser oferecida por seu representante legal (pais, tutores, curadores).
Em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, a queixa poderá ser oferecida por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Pedido: Sendo uma petição inicial, deverão ser requeridos: (a) o recebimento da ação; (b) a citação do querelado para se ver processado; (c) a condenação do querelado nas penas de um ou mais artigos específicos; (d) a notificação das testemunhas arroladas.

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Previsão legal: art. 5º, LXV, da CRFB.
Cabimento: O relaxamento de prisão em flagrante é cabível quando o flagrante for realizado de maneira irregular, ou seja, em desconformidade com a lei. Esses casos podem ser de vício material ou formal na ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) ou quando houver excesso de prazo.
Vejamos alguns exemplos:
a) Vícios materiais: quando não há situação de flagrância (art. 302. CPP), seja pelo lapso de tempo entre a prática do crime e a prisão, apresentação espontânea do suposto autor do fato à polícia, flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado.
b) Vícios formais: vícios na lavratura do auto (arts. 304 e 306 CPP: inversão na ordem dos depoimentos, ausência de assinatura do auto), falta ou excesso no prazo da emissão da nota de culpa, ausência do encaminhamento da cópia do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos moldes do art. 306, CPP.
c) Quando o inquérito policial durar mais de 10 dias a contar da prisão em flagrante (art. 10, CPP).
Prazo: o pedido pode ser feito em qualquer momento, enquanto o flagrante ilegal estiver sendo mantido.
Endereçamento: ao juiz de 1º instância.
Legitimado: a pessoa submetida à prisão ilegal.
Pedido: Deve ser requerido o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição de alvará de soltura.

LIBERDADE PROVISÓRIA
Previsão legal: art. 5, LXVI, da CRFB.
Cabimento: Diferentemente do que ocorre no relaxamento de prisão em flagrante, no pedido de liberdade provisória pressupõe-se uma prisão legal, mas que não deve ser mantida, se houver a presença dos requisitos que justificam a prisão preventiva.
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.
A liberdade provisória será concedida independentemente de fiança, nos casos abaixo:
a) Infrações de que o réu se livre solto (são aquelas para as quais seja cominada somente pena de multa ou infrações para as quais o máximo da pena privativa de liberdade não exceda 3 (três) meses.
Nesses casos, a liberdade provisória é obrigatória, exceto se o réu for reincidente em crime doloso ou houver prova de que é vadio.
b) Quando a autoridade judiciária (juiz) verificar pelo auto de prisão em flagrante (APF) que o réu praticou o fato acobertado por excludente de ilicitude. Aqui, seja o crime inafiançável ou não, pode (faculdade) o juiz conceder a liberdade provisória, independentemente do pagamento de     fiança.
c) Quando o juiz verificar e não ocorre qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 312 e 313, CPP). Nesse caso, também não importa se o crime é ou não inafiançável.
A liberdade provisória será obtida com pagamento de fiança quando o crime for considerado      afiançável e o preso preencha determinadas condições:
a) Crimes afiançáveis são aqueles cuja pena mínima não ultrapasse dois anos. A lei excetua a contravenção de vadiagem que, apesar de a pena cominada ser inferior a dois anos, é inafi ançável. Excluem se, ainda, independentemente da pena, os crimes apenados com reclusão que sejam praticados com violência ou grave ameaça e os que provoquem clamor público. Não se admite a fiança também as prisões civil, administrativa ou disciplinar.
b) O preso não pode ser reincidente em crime doloso.
Não haverá concessão de nova fiança quando o réu houver, no processo, quebrado a fiança. E, ainda, é absolutamente vedada a fiança ao réu que tiver no gozo da suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, a não ser que por crime culposo ou contravenção que admita fiança.
Prazo: o pedido de liberdade provisória pode ser realizado em qualquer momento processual, até o trânsito em julgado.
Endereçamento: Via de regra, é dirigido ao juiz de 1ª instância. A autoridade policial somente pode arbitrar a fiança no caso de crime punido com detenção, mas nesse caso, a peça cabível será um simples requerimento ao delegado de polícia.
*Não pode o delegado conceder a liberdade provisória sem fiança ou arbitrar fiança nas infrações punidas com reclusão.
Legitimado: a pessoa submetida à prisão.
Pedido: Caso seja hipótese de liberdade provisória sem fiança, deve-se requerer a concessão da liberdade com a expedição do alvará de soltura. Já se for caso de fiança, pede-se ainda o seu arbitramento.


RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO)
Previsão legal: art. 396, CPP.
Cabimento: logo após a citação do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.
Legitimado: o acusado.
Pedido: Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade de absolvição sumária. Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que está presente uma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em benefício do réu (pro reo), sejam
elas: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou extinção da punibilidade.
Em todos os casos acima, deve ser pedido ao juiz a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397 do CPP e ser arroladas testemunhas.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO DO JÚRI)
Previsão legal: art. 406, CPP.
Cabimento: logo após a citação do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa, ou seja, ao juiz que preside a primeira fase do procedimento do júri.
Legitimado: o acusado.
Pedido: Nos termos do art. 406, § 3º, CPP, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não há previsão, para este rito, de julgamento antecipado da lide (absolvição sumária antes da instrução), embora haja corrente doutrinária que entende ser cabível, uma vez que o art. 397 do CPP determina o cabimento por ser parte integrante da fase comum obrigatória a todos os ritos de 1ª instância.
Desse modo, nada impede que o advogado opte por argüir, neste momento, eventual nulidade (se for relativa, tem que ser argüida neste momento mesmo, sob pena de preclusão) ou extinção da punibilidade, reservando a tese de defesa (mérito) para o momento posterior à instrução criminal, já que esta irá ser realizada.
Caso alegue nulidade, o requerimento deve ser a anulação do processo. Se for alegada a extinção da punibilidade, pede-se a sua decretação. Caso venha se alegar questão de mérito, o pedido será: (a) absolvição sumária (art. 415, CPP); (b) impronúncia (art. 414, CPP); (c) desclassificação (art. 419, CPP); (d) desclassificação imprópria (art. 413, CPP).


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Previsão legal: Art. 95, II, CPP.
Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando a ação tiver sido proposta perante juízo incompetente. Veja as regras de competência no art. 69 e seguintes do CPP.
Prazo: Se a competência for relativa (territorial), o prazo é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Já se for caso de incompetência absoluta, pode ser argüida a qualquer momento. Neste último caso, não há preclusão e pode ser declarada até mesmo ex offi cio pelo juiz.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado. O autor da ação não pode opô-la. O Ministério Público somente poderá propor quando estiver na qualidade de fiscal da lei, ou seja, na ação penal privada.
Pedido: Devem ser requeridas: a vista ao Ministério Público, a declaração de incompetência do juízo e a remessa dos autos ao juiz competente.


EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Previsão legal: Art. 95, III, CPP.
Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando houver duas ações em curso, em razão do mesmo fato e contra o mesmo acusado.
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da segunda causa.
Legitimados: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas: a declaração de incompetência e o arquivamento do processo.


EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
Previsão legal: Art. 95, IV, CPP.
Cabimento: A exceção de ilegitimidade de parte é cabível sempre que a ação for proposta por parte ilegítima (legitimidade ad causam – titularidade da ação – e ad processum – capacidade processual).
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas a declaração da ilegitimidade e a anulação do processo desde o início.


EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
Previsão legal: Art. 95, V, CPP.
Cabimento: A exceção de coisa julgada tem cabimento quando for proposta uma ação idêntica à outra proposta que já foi decida por sentença transitada em julgado.
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas: a declaração da coisa julgada e o arquivamento do processo.


MEMORIAIS
Previsão legal: Os memoriais têm previsão legal no art. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, todos do CPP.
Os memoriais constituem exceção, porque podem substituir os debates orais quando houver conveniência pela complexidade do feito e do número de réus ou quando, ao fi nal da instrução processual, houver necessidade de realização de diligências, determinadas pelo juiz a requerimento da parte ou ex officio pelo juiz.
Perceba que não existe previsão de memoriais como substituição dos debates orais no rito sumário nem no rito do júri. Entretanto, a doutrina mais abalizada tem se posicionado a respeito dessa possibilidade, uma vez que o disposto para o rito comum ordinário tem aplicação subsidiária nos demais ritos no que não for conflitante.
Cabimento: Após o encerramento da instrução processual, mas se for deferida a diligência eventualmente solicitada, o momento para a apresentação dos memoriais será após a realização da diligência.
Prazo: 5 dias
Endereçamento: ao juiz da causa. Lembre-se de que no rito do júri os memoriais são endereçados ao juiz da primeira fase do rito e não ao Tribunal do Júri.
Legitimados: o Ministério Público ou o querelante; o assistente de acusação, se houver; o acusado.
Pedidos:
1 – Nos memoriais da acusação, o pedido deve ser a condenação do acusado.
2 – Nos memoriais da defesa, o pedido dependerá da tese de defesa escolhida:
2.1 – se for alegada nulidade processual, o pedido será a anulação do processo desde o início ou a partir do ato viciado;
2.2 – se for alegada a extinção da punibilidade, o pedido será a sua decretação;
2.3 – se a defesa alegar falta de justa causa, o pedido deverá ser a absolvição do réu com base em qualquer um dos incisos do art. 386 do CPP;
2.4 – se for alegada a falta de justa causa relativa, o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a redução da pena.
No júri, em razão do rito escalonado (bifásico) devem ser pedidos:
a) Nos memoriais da acusação, o pedido será a pronúncia do réu;
b) Nos memoriais da defesa, os pedidos poderão ser, conforme o caso:
b.1 – a anulação do processo, se a defesa alegar nulidade;
b.2 – a decretação da extinção da punibilidade, se esta for a defesa alegada;
b.3 – a absolvição sumária, se a defesa alegar atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou a negativa de autoria (art. 415, CPP);
b.4 – a impronúncia, quando a defesa alegar falta de prova de autoria ou de materialidade (art. 414, CPP).
b.5 – a desclassificação, se a defesa alegar a existência de crime que não seja da competência do júri (art. 419, CPP).
b.6 – a desclassificação imprópria, se a defesa alegar a existência de crime que seja da competência do júri, mas que seja mais leve do que o crime descrito na peça acusatória (ex: desclassificação de homicídio para infanticídio) – 413, CPP.





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Previsão legal: Os embargos de declaração em face de acórdão têm previsão legal no art. 619 do CPP, enquanto que os embargos de declaração nas sentenças encontram previsão no art. 382 do CPP.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, prevê este recurso no seu art. 83.
Os embargos são opostos em peça única.
Cabimento: Este recurso é cabível para sanar ambigüidade, obscuridade contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
Prazo: Em regra, 2 dias, No rito sumaríssimo, o prazo é de 5 dias.
Endereçamento: ao juiz da causa que proferiu a sentença ou ao relato do acórdão.
Legitimados: a defesa e a acusação, inclusive o assistente de acusação, se houver.
Pedidos: Deve-se pedir a declaração da sentença ou do acórdão, a fim de ser sanada a obscuridade, ambigüidade, omissão ou contradição.


– RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Previsão legal: Art. 581 e incisos do CPP. Trata-se de um rol taxativo (numerus clausus). Há previsão de RESE também no art. 294 do CTB (Lei nº 9.503/97).
Cabimento: Este recurso é cabível para enfrentar as seguintes decisões:
a) decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa: Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.
Atenção: No rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa cabe apelação com prazo de 10 dias.
b) decisão que concluir pela incompetência do juízo: Do contrário, da decisão que concluir pela competência não cabe recurso por ausência de previsão legal, cabendo o combate por via de habeas corpus. Assim, no rito do Júri, da decisão que desclassifica a infração para outra que não seja dolosa contra a vida, cabe recurso em sentido estrito (art. 419, CPP).
c) Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição: Então, das decisões de rejeição das exceções de incompetência, suspeição, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada não cabe nenhum recurso, mas cabe HC.
d) Decisão que impronunciar o réu.
e) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea a fiança ou ainda que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor.
f ) Decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. Este é um recurso para a acusação. Já se for deferido o pedido de prisão preventiva (PP), a defesa poderá impetrar habeas corpus.
g) Decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. Este também é um recurso da acusação. Já se o juiz negar o requerimento de liberdade provisória cabe à defesa impetrar habeas corpus.
h) Decisão que relaxar a prisão em flagrante. Nesse caso, o recurso é para a acusação. Se a prisão em flagrante ilegal não for relaxada, deve-se impetrar HC.
i) Decisão que julgar extinta a punibilidade ou que indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
j) Decisão que conceder ou negar habeas corpus. Nesse caso, o recurso é quando a decisão for do juízo de 1ª instância, pois, quando proferida pelos tribunais, cabe o Recurso Ordinário Constitucional.
k) Decisão que anular a instrução criminal no todo ou em parte.
l) Decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral.
m) Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta.
n) Decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial.
Neste caso, o recurso é para a acusação. Da decisão que indefere essa suspensão não há previsão de nenhum recurso, podendo ser impetrada a ordem de habeas corpus.
o) Decisão do incidente de falsidade.
Prazo e forma: O RESE é um recurso composto de duas peças, quais sejam: interposição e razões. O prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2 dias. Porém, no caso de recurso contra a decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral, o prazo é de 20 dias.
Endereçamento: A interposição é dirigida ao juiz da causa que proferiu a decisão. Já no caso do recurso contra a decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral o endereçamento será para o Presidente do Tribunal.
As razões são dirigidas ao Tribunal competente.
Legitimados: a defesa, a acusação, inclusive o assistente de acusação, se houver, de acordo com o interesse.
Pedidos: Na peça de interposição deverão ser requeridos o recebimento e o processamento do recurso, além da reforma da decisão que se recorre e, caso seja mantida a decisão, a remessa ao tribunal. Já nas razões, devem ser requeridas: a reforma da decisão recorrida e o seu direito que fora negado na 1ª instância.


APELAÇÃO
Previsão legal: Art. 593 e incisos do CPP e art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Cabimento: Este recurso é cabível para enfrentar as seguintes decisões: (a) sentenças defi nitivas condenatórias ou absolutórias proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri; (b) decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não esteja previsto recurso em sentido estrito; (c) decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, bem como a decisão que aplica a pena após o aceite da transação penal, nos casos do rito sumaríssimo.
Prazo: Este recurso também é composto por uma peça de interposição e outra de apresentação das razões.
O prazo para a interposição é, em regra, 5 dias. Porém, no caso de apelação por assistente de acusação que não está habilitado, o prazo é de 15 dias, iniciando o prazo a partir do término do prazo para o Ministério Público.
O prazo para a apresentação das razões é de 8 dias.
Atenção: No rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), a apelação tem o prazo de 10 dias e a peça de interposição já deve trazer também as razões.
Endereçamento: A interposição é dirigida ao juiz da causa que proferiu a sentença. As razões, ao tribunal competente ou à Turma Recursal.
Legitimados: a defesa e a acusação (MP ou querelante), inclusive o assistente de acusação, se houver, conforme os interesses em causa.
Pedidos: Na interposição devem ser pedidos: (a) o recebimento do recurso, (b) o seu processamento e (c) a remessa ao tribunal. Nas razões, pede-se a reforma da sentença ou decisão.
Vejamos alguns pedidos mais comuns:
(a) em contrarrazões de apelação, o pedido é a manutenção da sentença recorrida;
(b) se a tese da defesa for alegar alguma causa de nulidade processual, deve-se pedir a anulação do processo a partir do ato nulo;
(c) se a tese for pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, este será o pedido;
(d) se a defesa apelar de sentença absolutória, só poderá recorrer para alterar o fundamento da absolvição da medida de segurança;
(e) se a defesa alegar falta de justa causa, pede-se a absolvição.
(f ) Se a defesa alegar a desclassifi cação, redução da pena ou a exclusão de alguma agravante ou de causa de aumento de pena, estes serão os pedidos, conforme o caso.
(g) No Júri, caso se alegue nulidade após a decisão de pronúncia, pede se a anulação do julgamento.
(h) No Júri, se for alegada decisão contrária a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, pede-se que o réu seja submetido a novo julgamento pelo júri.
(i) No Júri, se a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; se houver erro ou injustiça em relação à aplicação da pena ou da medida de segurança, pede-se que o tribunal corrija a sentença ou que altere a pena.




EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Previsão legal: Art. 609 e parágrafo único do CPP.
Cabimento: Este recurso é cabível quando o acórdão for contrário à defesa, desde que proferido em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução e desde que a votação não tenha sido unânime.
 ‘Infringentes’ são os embargos que tratam de matéria substantiva (material);
‘de nulidade’ são os embargos que versam sobre matéria processual.
Prazo: 10 dias.
Endereçamento: Esse recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação de razões, sendo a de interposição endereçada ao relator do acórdão embargado e a de apresentação de razões ao mesmo Tribunal que proferiu o acórdão. Veja que, neste caso, o recurso não vai para a instância superior.
Legitimados: é um recurso privativo da defesa.
Pedidos: Na peça de interposição, deve-se pedir o recebimento, bem como o processamento do recurso. Nas razões, pede-se o acolhimento do voto vencido.


CARTA TESTEMUNHÁVEL
Previsão legal: art. 639 do CPP.
Cabimento: A Carta Testemunhável tem cabimento no combate à decisão que denegar ou negar seguimento a recurso em sentido estrito e agravo em execução. O cabimento é residual, tendo em vista que, se couber outro recurso, não caberá a Carta Testemunhável.
Prazo: 48 horas, para a interposição e dois dias para as razões.
Endereçamento: Como a Carta Testemunhável é composta por duas peças, a interposição é dirigida ao escrivão do cartório e as razões ao tribunal competente.
Legitimado: quem interpôs o recurso denegado.
Pedido: Na interposição, pede-se ao escrivão que remeta os autos ao tribunal.
Nas razões, pede-se que o tribunal determine ao juízo a quo receba o recurso antes denegado. Caso a carta esteja devidamente instruída, poderá o juízo ad quem julgar diretamente o próprio mérito do recurso antes obstado.



AGRAVO DE INSTRUMENTO
Previsão legal: arts. 544 e seguintes do CPC e art. 28 da Lei nº 8.038/90.
Cabimento: No processo penal, este recurso tem cabimento contra a decisão que denegar o recurso extraordinário e o recurso especial.
Prazo: 5 dias (Súmula 699 do STF).
Endereçamento: Como o Agravo de Instrumento é composto por duas peças, a interposição é dirigida ao Presidente de origem e as razões, ao STJ ou STF, conforme seja denegação de Resp ou Rext, respectivamente.
Legitimado: quem interpôs o recurso denegado.
Pedido: O pedido deve ser o julgamento do recurso denegado.


– AGRAVO REGIMENTAL
Previsão legal: Regimento Interno do STF (art. 317) e Regimento Interno do STJ (art. 258).
Cabimento: Este recurso tem cabimento contra a decisão do respectivo Presidente, Turma ou relator.
Prazo: 5 dias.
Endereçamento: Ao prolator do despacho impugnado.
Legitimado: quem está prejudicado com o despacho agravado.
Pedido: O pedido deve ser a reconsideração da decisão e, na impossibilidade, a submissão do agravo ao órgão competente para julgar o feito.


RECURSO ESPECIAL
Previsão legal: Art. 105, III, a, b e c, da CRFB e arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038/90.
Cabimento: Este recurso é cabível nos casos em que a decisão não comporta mais recurso ordinário, quando a decisão contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação diversa da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Prazo: 15 dias.
Endereçamento: Esse recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação de razões, sendo a de interposição endereçada ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e a de apresentação de razões ao STJ.
Legitimados: MP, assistente de acusação, querelante e defesa.
Pedidos: Neste recurso deve-se pedir a reforma da decisão que se recorre e o provimento das razões.





RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previsão legal: Art. 102, III, a, b, c e d, da CRFB e arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038/90.
Cabimento: Este recurso é cabível nos casos em que a decisão não comporta mais recurso ordinário, quando a decisão contrariar dispositivo constitucional, julgar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Com a EC 45/04, um novo requisito passou a ser exigido: a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas in casu.
Prazo: 15 dias.
Endereçamento: Esse recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação de razões, sendo a de interposição endereçada ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e a de apresentação de razões ao STF.
Legitimados: MP, assistente de acusação, querelante e defesa.
Pedidos: Neste recurso deve-se pedir a reforma da decisão que se recorre e o provimento das razões, a fi m de que não seja ferida a Constituição Federal.


HABEAS CORPUS
Previsão legal: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do CPP.
Cabimento: Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ou violência à liberdade de locomoção, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. No art. 648 do CPP, encontramos hipóteses de coação ilegal: (a) quando não houver justa causa; (b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (e) quando não se admitir fi ança, nos casos em que a lei prevê; (f ) quando o processo for manifestamente nulo; (g) quando extinta a punibilidade.
Não cabe HC: (a) contra prisão civil; (b) durante o estado de sítio (art. 138, CF); (c) contra prisão disciplinar militar (art. 142, § 2º,CF); (d) contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (Súmula 692 do STF); (e) contra decisão condenatória à pena de multa ou relacionada a processo em trâmite por infração penal cuja pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 do STF); (f ) contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (Súmula 694 do STF);
(g) quando extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 do STF).
Prazo: Não há.
Endereçamento: À autoridade imediatamente superior à autoridade coatora.
- Se a autoridade coatora for delegado de polícia, o HC deve ser encaminhado ao juiz de 1ª instância.
- Se a autoridade coatora for membro do Ministério Público que atua na primeira instância, o HC é dirigido ao Tribunal (Estadual ou Federal, conforme o caso).
- Se a autoridade coatora for juiz de 1ª instância, a competência para julgar o HC é do Tribunal (Estadual ou Federal, conforme o caso).
- Se a autoridade coatora for o Tribunal Estadual ou o Tribunal Regional Federal, o HC será encaminhado ao STJ.
- Se o paciente for Governador de Estado ou Distrito Federal ou membro do Tribunal de Justiça Estadual ou membro do Tribunal Regional Federal ou membro do Tribunal Regional Eleitoral ou, ainda, membro do Ministério Público da União, o HC deve ser impetrado no STJ.
- Se a autoridade coatora for o STJ (ou quando o paciente for membro do STJ), a competência será do STF.
- Se a autoridade coatora for particular, o HC será julgado pelo juiz de 1ª instância.
- Se a autoridade coatora for a Turma Recursal, o HC será encaminhado ao TJ ou TRF (por entendimento do STF, embora não esteja revogada expressamente a Súmula 690 do STF).
Legitimados: qualquer pessoa pode impetrar HC (mesmo sem advogado).
Pedidos: De um modo geral, o pedido do HC deve ser a solicitação pelo juízo das informações à autoridade coatora e a posterior concessão da ordem. Entretanto, outros pedidos específi cos irão variar conforme a situação:
a) Se o HC for impetrado por falta de justa causa, seja pela inexistência do crime ou de culpabilidade, seja pela existência de escusa absolutória, deve-se pedir o trancamento da ação ou do inquérito policial, conforme o caso. Juntamente com esse pedido, pode-se requerer a revogação da prisão com a expedição do alvará de soltura ou de contramandado de prisão.
b) Caso o paciente esteja preso por mais tempo do que a lei determina, o pedido deve ser a liberdade do paciente com a expedição do alvará de soltura.
c) Na hipótese do art. 548, VIII, do CPP (coação ordenada por autoridade incompetente), pede-se a liberdade (ou a sua manutenção, se estiver solto) com a expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão.
d) Se já não houver o motivo que ensejou a coação, pede-se a liberdade do paciente com a expedição do alvará de soltura ou do contramandado de prisão, conforme o caso.
e) Se for negada a fi ança, quando cabível, pede-se o seu arbitramento com a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, se pertinente for.
f ) Quando o processo for manifestamente nulo, pede-se a anulação da ação, de acordo com o momento processual da nulidade (a partir do ato viciado ou ab initio). Se a nulidade for somente da sentença, esse deve ser o pedido. Juntamente com esse pedido, pode-se requer a revogação da prisão com a expedição do alvará de soltura ou de contramandado de prisão.
g) Se houver extinção da punibilidade, pede-se a decretação da mesma. Se houver necessidade, conforme o caso, cumulativamente com esse pedido, pode-se requerer a revogação da prisão com a expedição do alvará de soltura ou de contramandado de prisão.
h) No caso de HC preventivo, pede-se, além do pedido genérico, a expedição de um salvo-conduto.
• Em qualquer caso de HC, há possibilidade de pedido liminar sempre que houver a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.

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