PRINCIPAIS PEÇAS PENAIS
QUEIXA-CRIME
Previsão legal: art.
41, CPP.
Prazo: Em regra, seis meses
– art. 103, CP e art. 38, CPP.
Endereçamento: A
queixa-crime só pode ser oferecida em juízo, ou seja, perante o juiz. Nunca se
pode apresentar a queixa ao delegado de polícia ou ao membro do Ministério
Público.
Legitimado: O
ofendido. Caso este seja menor de 18 anos, a queixa deverá ser oferecida por
seu representante legal (pais, tutores, curadores).
Em caso de morte do ofendido ou de ter sido
declarado ausente por decisão judicial, a queixa poderá ser oferecida por seu
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Pedido: Sendo uma petição
inicial, deverão ser requeridos: (a) o recebimento da ação; (b) a citação do
querelado para se ver processado; (c) a condenação do querelado nas penas de um
ou mais artigos específicos; (d) a notificação das testemunhas arroladas.
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Previsão legal: art.
5º, LXV, da CRFB.
Cabimento: O relaxamento de
prisão em flagrante é cabível quando o flagrante for realizado de maneira
irregular, ou seja, em desconformidade com a lei. Esses casos podem ser de
vício material ou formal na ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante
(APF) ou quando houver excesso de prazo.
Vejamos alguns exemplos:
a) Vícios materiais: quando não há situação
de flagrância (art. 302. CPP), seja pelo lapso de tempo entre a prática do
crime e a prisão, apresentação espontânea do suposto autor do fato à polícia,
flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado.
b) Vícios formais: vícios na lavratura do
auto (arts. 304 e 306 CPP: inversão na ordem dos depoimentos, ausência de
assinatura do auto), falta ou excesso no prazo da emissão da nota de culpa,
ausência do encaminhamento da cópia do auto de prisão em flagrante para a
Defensoria Pública, nos moldes do art. 306, CPP.
c) Quando o inquérito policial durar mais de
10 dias a contar da prisão em flagrante (art. 10, CPP).
Prazo: o pedido pode ser
feito em qualquer momento, enquanto o flagrante ilegal estiver sendo mantido.
Endereçamento: ao
juiz de 1º instância.
Legitimado: a
pessoa submetida à prisão ilegal.
Pedido: Deve ser requerido o
relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição de alvará de soltura.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Previsão legal: art.
5, LXVI, da CRFB.
Cabimento: Diferentemente do que
ocorre no relaxamento de prisão em flagrante, no pedido de liberdade provisória
pressupõe-se uma prisão legal, mas que não deve ser mantida, se houver a
presença dos requisitos que justificam a prisão preventiva.
A liberdade provisória pode ser concedida com
ou sem fiança.
A liberdade provisória será concedida
independentemente de fiança, nos casos abaixo:
a) Infrações de que o réu se livre solto (são
aquelas para as quais seja cominada somente pena de multa ou infrações para as
quais o máximo da pena privativa de liberdade não exceda 3 (três) meses.
Nesses casos, a liberdade provisória é
obrigatória, exceto se o réu for reincidente em crime doloso ou houver prova de
que é vadio.
b) Quando a autoridade judiciária (juiz)
verificar pelo auto de prisão em flagrante (APF) que o réu praticou o fato
acobertado por excludente de ilicitude. Aqui, seja o crime inafiançável ou não,
pode (faculdade) o juiz conceder a liberdade provisória, independentemente do
pagamento de fiança.
c) Quando o juiz verificar e não ocorre
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 312 e 313,
CPP). Nesse caso, também não importa se o crime é ou não inafiançável.
A liberdade provisória será obtida com
pagamento de fiança quando o crime for considerado afiançável e o preso preencha determinadas
condições:
a) Crimes afiançáveis são
aqueles cuja pena mínima não ultrapasse dois anos. A lei excetua a contravenção
de vadiagem que, apesar de a pena cominada ser inferior a dois anos, é inafi
ançável. Excluem se, ainda, independentemente da pena, os crimes apenados com reclusão
que sejam praticados com violência ou grave ameaça e os que provoquem clamor
público. Não se admite a fiança também as prisões civil, administrativa ou
disciplinar.
b) O preso não pode ser reincidente em
crime doloso.
Não haverá concessão de nova fiança quando o
réu houver, no processo, quebrado a fiança. E, ainda, é absolutamente vedada a
fiança ao réu que tiver no gozo da suspensão condicional da pena ou de
livramento condicional, a não ser que por crime culposo ou contravenção que
admita fiança.
Prazo: o pedido de liberdade
provisória pode ser realizado em qualquer momento processual, até o trânsito em
julgado.
Endereçamento: Via
de regra, é dirigido ao juiz de 1ª instância. A autoridade policial somente
pode arbitrar a fiança no caso de crime punido com detenção, mas nesse caso, a
peça cabível será um simples requerimento ao delegado de polícia.
*Não pode o delegado conceder
a liberdade provisória sem fiança ou arbitrar fiança nas infrações punidas com
reclusão.
Legitimado: a
pessoa submetida à prisão.
Pedido: Caso seja hipótese de
liberdade provisória sem fiança, deve-se requerer a concessão da liberdade com
a expedição do alvará de soltura. Já se for caso de fiança, pede-se ainda o seu
arbitramento.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E
SUMÁRIO)
Previsão legal: art.
396, CPP.
Cabimento: logo após a citação
do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da
citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do
comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao
juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.
Legitimado: o
acusado.
Pedido: Com as recentes
alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois
do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade
de absolvição sumária. Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que
está presente uma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em
benefício do réu (pro reo), sejam
elas: atipicidade, excludente de ilicitude,
excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou extinção da
punibilidade.
Em todos os casos acima, deve ser pedido ao
juiz a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397 do CPP e ser arroladas
testemunhas.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO DO JÚRI)
Previsão legal: art.
406, CPP.
Cabimento: logo após a citação
do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da
citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do
comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao
juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa, ou seja, ao juiz que preside a
primeira fase do procedimento do júri.
Legitimado: o
acusado.
Pedido: Nos termos do art.
406, § 3º, CPP, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
Não há previsão, para este rito, de julgamento
antecipado da lide (absolvição sumária antes da instrução), embora haja
corrente doutrinária que entende ser cabível, uma vez que o art. 397 do CPP
determina o cabimento por ser parte integrante da fase comum obrigatória a
todos os ritos de 1ª instância.
Desse modo, nada impede que o advogado opte
por argüir, neste momento, eventual nulidade (se for relativa, tem que ser
argüida neste momento mesmo, sob pena de preclusão) ou extinção da
punibilidade, reservando a tese de defesa (mérito) para o momento posterior à
instrução criminal, já que esta irá ser realizada.
Caso alegue nulidade, o requerimento deve ser
a anulação do processo. Se for alegada a extinção da punibilidade, pede-se a
sua decretação. Caso venha se alegar questão de mérito, o pedido será: (a)
absolvição sumária (art. 415, CPP); (b) impronúncia (art. 414, CPP); (c)
desclassificação (art. 419, CPP); (d) desclassificação imprópria (art. 413,
CPP).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Previsão legal: Art.
95, II, CPP.
Cabimento: A exceção de
incompetência tem cabimento quando a ação tiver sido proposta perante juízo
incompetente. Veja as regras de competência no art. 69 e seguintes do CPP.
Prazo: Se a competência for
relativa (territorial), o prazo é o da resposta à acusação, sob pena de
preclusão. Já se for caso de incompetência absoluta, pode ser argüida a
qualquer momento. Neste último caso, não há preclusão e pode ser declarada até
mesmo ex offi cio pelo juiz.
Endereçamento: ao
juiz da causa.
Legitimado: o
acusado. O autor da ação não pode opô-la. O Ministério Público somente poderá
propor quando estiver na qualidade de fiscal da lei, ou seja, na ação penal
privada.
Pedido: Devem ser requeridas:
a vista ao Ministério Público, a declaração de incompetência do juízo e a
remessa dos autos ao juiz competente.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Previsão legal: Art.
95, III, CPP.
Cabimento: A exceção de
incompetência tem cabimento quando houver duas ações em curso, em razão do
mesmo fato e contra o mesmo acusado.
Prazo: Via de regra, esta
exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de,
nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao
juiz da segunda causa.
Legitimados: o
acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas:
a declaração de incompetência e o arquivamento do processo.
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
Previsão legal: Art.
95, IV, CPP.
Cabimento: A exceção de
ilegitimidade de parte é cabível sempre que a ação for proposta por parte
ilegítima (legitimidade ad causam – titularidade da ação – e ad
processum – capacidade processual).
Prazo: Via de regra, esta
exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de,
nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao
juiz da causa.
Legitimado: o
acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas
a declaração da ilegitimidade e a anulação do processo desde o início.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
Previsão legal: Art.
95, V, CPP.
Cabimento: A exceção de coisa
julgada tem cabimento quando for proposta uma ação idêntica à outra proposta
que já foi decida por sentença transitada em julgado.
Prazo: Via de regra, esta
exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de,
nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao
juiz da causa.
Legitimado: o
acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas:
a declaração da coisa julgada e o arquivamento do processo.
MEMORIAIS
Previsão legal: Os
memoriais têm previsão legal no art. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, todos
do CPP.
Os memoriais constituem exceção, porque podem
substituir os debates orais quando houver conveniência pela complexidade do
feito e do número de réus ou quando, ao fi nal da instrução processual, houver
necessidade de realização de diligências, determinadas pelo juiz a requerimento
da parte ou ex officio pelo juiz.
Perceba que não existe previsão de memoriais
como substituição dos debates orais no rito sumário nem no rito do júri.
Entretanto, a doutrina mais abalizada tem se posicionado a respeito dessa
possibilidade, uma vez que o disposto para o rito comum ordinário tem aplicação
subsidiária nos demais ritos no que não for conflitante.
Cabimento: Após o encerramento
da instrução processual, mas se for deferida a diligência eventualmente
solicitada, o momento para a apresentação dos memoriais será após a realização
da diligência.
Prazo: 5 dias
Endereçamento: ao
juiz da causa. Lembre-se de que no rito do júri os memoriais são endereçados ao
juiz da primeira fase do rito e não ao Tribunal do Júri.
Legitimados: o
Ministério Público ou o querelante; o assistente de acusação, se houver; o
acusado.
Pedidos:
1 – Nos memoriais da acusação, o pedido deve
ser a condenação do acusado.
2 – Nos memoriais da defesa, o pedido
dependerá da tese de defesa escolhida:
2.1 – se for alegada nulidade processual, o
pedido será a anulação do processo desde o início ou a partir do ato viciado;
2.2 – se for alegada a extinção da
punibilidade, o pedido será a sua decretação;
2.3 – se a defesa alegar falta de justa
causa, o pedido deverá ser a absolvição do réu com base em qualquer um dos
incisos do art. 386 do CPP;
2.4 – se for alegada a falta de justa causa
relativa, o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a redução da pena.
No júri, em razão do rito escalonado
(bifásico) devem ser pedidos:
a) Nos memoriais da acusação, o pedido será a
pronúncia do réu;
b) Nos memoriais da defesa, os pedidos
poderão ser, conforme o caso:
b.1 – a anulação do processo, se a defesa
alegar nulidade;
b.2 – a decretação da extinção da
punibilidade, se esta for a defesa alegada;
b.3 – a absolvição sumária, se a defesa
alegar atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou a
negativa de autoria (art. 415, CPP);
b.4 – a impronúncia, quando a defesa alegar
falta de prova de autoria ou de materialidade (art. 414, CPP).
b.5 – a desclassificação, se a defesa alegar
a existência de crime que não seja da competência do júri (art. 419, CPP).
b.6 – a desclassificação imprópria, se a
defesa alegar a existência de crime que seja da competência do júri, mas que
seja mais leve do que o crime descrito na peça acusatória (ex: desclassificação
de homicídio para infanticídio) – 413, CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Previsão legal: Os
embargos de declaração em face de acórdão têm previsão legal no art. 619 do
CPP, enquanto que os embargos de declaração nas sentenças encontram previsão no
art. 382 do CPP.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados
Especiais Criminais, prevê este recurso no seu art. 83.
Os embargos são opostos em peça única.
Cabimento: Este recurso é
cabível para sanar ambigüidade, obscuridade contradição ou omissão na sentença
ou no acórdão.
Prazo: Em regra, 2 dias, No
rito sumaríssimo, o prazo é de 5 dias.
Endereçamento: ao
juiz da causa que proferiu a sentença ou ao relato do acórdão.
Legitimados: a
defesa e a acusação, inclusive o assistente de acusação, se houver.
Pedidos: Deve-se pedir a
declaração da sentença ou do acórdão, a fim de ser sanada a obscuridade,
ambigüidade, omissão ou contradição.
– RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Previsão legal: Art.
581 e incisos do CPP. Trata-se de um rol taxativo (numerus clausus). Há
previsão de RESE também no art. 294 do CTB (Lei nº 9.503/97).
Cabimento: Este recurso é
cabível para enfrentar as seguintes decisões:
a) decisão que rejeitar a denúncia ou a
queixa: Assim da decisão que as recebe não cabe recurso, por ausência de
previsão legal, podendo, entretanto ser combatida por habeas corpus.
Atenção: No rito sumaríssimo
(Lei nº 9.099/95), da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa cabe apelação
com prazo de 10 dias.
b) decisão que concluir pela incompetência do
juízo: Do contrário, da decisão que concluir pela competência não cabe recurso
por ausência de previsão legal, cabendo o combate por via de habeas corpus. Assim,
no rito do Júri, da decisão que desclassifica a infração para outra que não
seja dolosa contra a vida, cabe recurso em sentido estrito (art. 419, CPP).
c) Decisão que julgar procedentes as
exceções, salvo a de suspeição: Então, das decisões de rejeição das exceções de
incompetência, suspeição, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada não
cabe nenhum recurso, mas cabe HC.
d) Decisão que impronunciar o réu.
e) Decisão que conceder, negar, arbitrar,
cassar, julgar idônea a fiança ou ainda que julgá-la quebrada ou perdido o seu
valor.
f ) Decisão que indeferir o pedido de prisão
preventiva. Este é um recurso para a acusação. Já se for deferido o pedido de
prisão preventiva (PP), a defesa poderá impetrar habeas corpus.
g) Decisão que conceder liberdade provisória
sem arbitramento de fiança. Este também é um recurso da acusação. Já se o juiz
negar o requerimento de liberdade provisória cabe à defesa impetrar habeas
corpus.
h) Decisão que relaxar a prisão em flagrante.
Nesse caso, o recurso é para a acusação. Se a prisão em flagrante ilegal não
for relaxada, deve-se impetrar HC.
i) Decisão que julgar extinta a punibilidade
ou que indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
j) Decisão que conceder ou negar habeas
corpus. Nesse caso, o recurso é quando a decisão for do juízo de 1ª
instância, pois, quando proferida pelos tribunais, cabe o Recurso Ordinário
Constitucional.
k) Decisão que anular a instrução criminal no
todo ou em parte.
l) Decisão que incluir ou excluir jurado da
lista geral.
m) Decisão que denegar a apelação ou julgá-la
deserta.
n) Decisão que ordenar a suspensão do
processo por questão prejudicial.
Neste caso, o recurso é para a acusação. Da
decisão que indefere essa suspensão não há previsão de nenhum recurso, podendo
ser impetrada a ordem de habeas corpus.
o) Decisão do incidente de falsidade.
Prazo e forma: O
RESE é um recurso composto de duas peças, quais sejam: interposição e razões. O
prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2
dias. Porém, no caso de recurso contra a decisão que inclui ou exclui jurado da
lista geral, o prazo é de 20 dias.
Endereçamento: A
interposição é dirigida ao juiz da causa que proferiu a decisão. Já no caso do
recurso contra a decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral o
endereçamento será para o Presidente do Tribunal.
As razões são dirigidas ao Tribunal
competente.
Legitimados: a
defesa, a acusação, inclusive o assistente de acusação, se houver, de acordo
com o interesse.
Pedidos: Na peça de
interposição deverão ser requeridos o recebimento e o processamento do recurso,
além da reforma da decisão que se recorre e, caso seja mantida a decisão, a
remessa ao tribunal. Já nas razões, devem ser requeridas: a reforma da decisão
recorrida e o seu direito que fora negado na 1ª instância.
APELAÇÃO
Previsão legal: Art.
593 e incisos do CPP e art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Cabimento: Este recurso é
cabível para enfrentar as seguintes decisões: (a) sentenças defi nitivas
condenatórias ou absolutórias proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do
Júri; (b) decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não
esteja previsto recurso em sentido estrito; (c) decisão que rejeita a denúncia
ou a queixa, bem como a decisão que aplica a pena após o aceite da transação
penal, nos casos do rito sumaríssimo.
Prazo: Este recurso também é
composto por uma peça de interposição e outra de apresentação das razões.
O prazo para a interposição é, em regra, 5
dias. Porém, no caso de apelação por assistente de acusação que não está
habilitado, o prazo é de 15 dias, iniciando o prazo a partir do término do
prazo para o Ministério Público.
O prazo para a apresentação das razões é de 8
dias.
Atenção: No rito sumaríssimo
(Lei nº 9.099/95), a apelação tem o prazo de 10 dias e a peça de interposição
já deve trazer também as razões.
Endereçamento: A
interposição é dirigida ao juiz da causa que proferiu a sentença. As razões, ao
tribunal competente ou à Turma Recursal.
Legitimados: a
defesa e a acusação (MP ou querelante), inclusive o assistente de acusação, se
houver, conforme os interesses em causa.
Pedidos: Na interposição devem
ser pedidos: (a) o recebimento do recurso, (b) o seu processamento e (c) a remessa
ao tribunal. Nas razões, pede-se a reforma da sentença ou decisão.
Vejamos alguns pedidos mais comuns:
(a) em contrarrazões de apelação, o pedido é
a manutenção da sentença recorrida;
(b) se a tese da defesa for alegar alguma
causa de nulidade processual, deve-se pedir a anulação do processo a partir do
ato nulo;
(c) se a tese for pedir o reconhecimento da
extinção da punibilidade, este será o pedido;
(d) se a defesa apelar de sentença
absolutória, só poderá recorrer para alterar o fundamento da absolvição da
medida de segurança;
(e) se a defesa alegar falta de justa causa,
pede-se a absolvição.
(f ) Se a defesa alegar a desclassifi cação,
redução da pena ou a exclusão de alguma agravante ou de causa de aumento de
pena, estes serão os pedidos, conforme o caso.
(g) No Júri, caso se alegue nulidade após a
decisão de pronúncia, pede se a anulação do julgamento.
(h) No Júri, se for alegada decisão contrária
a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, pede-se que
o réu seja submetido a novo julgamento pelo júri.
(i) No Júri, se a sentença do juiz presidente
for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; se houver erro ou
injustiça em relação à aplicação da pena ou da medida de segurança, pede-se que
o tribunal corrija a sentença ou que altere a pena.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Previsão legal: Art.
609 e parágrafo único do CPP.
Cabimento: Este recurso é
cabível quando o acórdão for contrário à defesa, desde que proferido em sede de
apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução e desde que a
votação não tenha sido unânime.
‘Infringentes’
são os embargos que tratam de matéria substantiva (material);
‘de nulidade’ são os embargos que versam
sobre matéria processual.
Prazo: 10 dias.
Endereçamento: Esse
recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação
de razões, sendo a de interposição endereçada ao relator do acórdão embargado e
a de apresentação de razões ao mesmo Tribunal que proferiu o acórdão. Veja que,
neste caso, o recurso não vai para a instância superior.
Legitimados: é um
recurso privativo da defesa.
Pedidos: Na peça de
interposição, deve-se pedir o recebimento, bem como o processamento do recurso.
Nas razões, pede-se o acolhimento do voto vencido.
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Previsão legal: art.
639 do CPP.
Cabimento: A Carta Testemunhável
tem cabimento no combate à decisão que denegar ou negar seguimento a recurso em
sentido estrito e agravo em execução. O cabimento é residual, tendo em vista
que, se couber outro recurso, não caberá a Carta Testemunhável.
Prazo: 48 horas, para a
interposição e dois dias para as razões.
Endereçamento: Como
a Carta Testemunhável é composta por duas peças, a interposição é dirigida ao
escrivão do cartório e as razões ao tribunal competente.
Legitimado: quem
interpôs o recurso denegado.
Pedido: Na interposição,
pede-se ao escrivão que remeta os autos ao tribunal.
Nas razões, pede-se que o tribunal determine
ao juízo a quo receba o recurso antes denegado. Caso a carta esteja
devidamente instruída, poderá o juízo ad quem julgar diretamente o
próprio mérito do recurso antes obstado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Previsão legal: arts.
544 e seguintes do CPC e art. 28 da Lei nº 8.038/90.
Cabimento: No processo penal,
este recurso tem cabimento contra a decisão que denegar o recurso
extraordinário e o recurso especial.
Prazo: 5 dias (Súmula 699 do
STF).
Endereçamento: Como
o Agravo de Instrumento é composto por duas peças, a interposição é dirigida ao
Presidente de origem e as razões, ao STJ ou STF, conforme seja denegação de
Resp ou Rext, respectivamente.
Legitimado: quem
interpôs o recurso denegado.
Pedido: O pedido deve ser o
julgamento do recurso denegado.
– AGRAVO REGIMENTAL
Previsão legal: Regimento
Interno do STF (art. 317) e Regimento Interno do STJ (art. 258).
Cabimento: Este recurso tem
cabimento contra a decisão do respectivo Presidente, Turma ou relator.
Prazo: 5 dias.
Endereçamento: Ao
prolator do despacho impugnado.
Legitimado: quem
está prejudicado com o despacho agravado.
Pedido: O pedido deve ser a
reconsideração da decisão e, na impossibilidade, a submissão do agravo ao órgão
competente para julgar o feito.
RECURSO ESPECIAL
Previsão legal: Art.
105, III, a, b e c, da CRFB e arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038/90.
Cabimento: Este recurso é
cabível nos casos em que a decisão não comporta mais recurso ordinário, quando
a decisão contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, julgar válido
ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal
interpretação diversa da que lhe tenha atribuído outro tribunal.
Prazo: 15 dias.
Endereçamento: Esse
recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação
de razões, sendo a de interposição endereçada ao presidente do Tribunal que
proferiu a decisão recorrida e a de apresentação de razões ao STJ.
Legitimados: MP,
assistente de acusação, querelante e defesa.
Pedidos: Neste recurso deve-se
pedir a reforma da decisão que se recorre e o provimento das razões.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previsão legal: Art.
102, III, a, b, c e d, da CRFB e arts. 26 a 29 da
Lei nº 8.038/90.
Cabimento: Este recurso é
cabível nos casos em que a decisão não comporta mais recurso ordinário, quando
a decisão contrariar dispositivo constitucional, julgar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei
federal. Com a EC 45/04, um novo requisito passou a ser exigido: a demonstração
da repercussão geral das questões constitucionais debatidas in casu.
Prazo: 15 dias.
Endereçamento: Esse
recurso é composto de uma peça de interposição e de uma peça para apresentação
de razões, sendo a de interposição endereçada ao presidente do Tribunal que
proferiu a decisão recorrida e a de apresentação de razões ao STF.
Legitimados: MP,
assistente de acusação, querelante e defesa.
Pedidos: Neste recurso deve-se
pedir a reforma da decisão que se recorre e o provimento das razões, a fi m de
que não seja ferida a Constituição Federal.
HABEAS CORPUS
Previsão legal: Art.
5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do CPP.
Cabimento: Sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer coação ou violência à liberdade de
locomoção, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. No art. 648 do CPP,
encontramos hipóteses de coação ilegal: (a) quando não houver justa causa; (b)
quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (c) quando
quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (d) quando houver
cessado o motivo que autorizou a coação; (e) quando não se admitir fi ança, nos
casos em que a lei prevê; (f ) quando o processo for manifestamente nulo; (g)
quando extinta a punibilidade.
Não cabe HC: (a) contra prisão civil; (b)
durante o estado de sítio (art. 138, CF); (c) contra prisão disciplinar militar
(art. 142, § 2º,CF); (d) contra omissão de relator de extradição, se fundado em
fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele
provocado a respeito (Súmula 692 do STF); (e) contra decisão condenatória à
pena de multa ou relacionada a processo em trâmite por infração penal cuja pena
pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 do STF); (f ) contra a imposição
da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública
(Súmula 694 do STF);
(g) quando extinta a pena privativa de
liberdade (Súmula 695 do STF).
Prazo: Não há.
Endereçamento: À
autoridade imediatamente superior à autoridade coatora.
- Se a autoridade coatora for delegado de
polícia, o HC deve ser encaminhado ao juiz de 1ª instância.
- Se a autoridade coatora for membro do
Ministério Público que atua na primeira instância, o HC é dirigido ao Tribunal
(Estadual ou Federal, conforme o caso).
- Se a autoridade coatora for juiz de 1ª
instância, a competência para julgar o HC é do Tribunal (Estadual ou Federal,
conforme o caso).
- Se a autoridade coatora for o Tribunal
Estadual ou o Tribunal Regional Federal, o HC será encaminhado ao STJ.
- Se o paciente for Governador de
Estado ou Distrito Federal ou membro do Tribunal de Justiça Estadual ou membro
do Tribunal Regional Federal ou membro do Tribunal Regional Eleitoral ou,
ainda, membro do Ministério Público da União, o HC deve ser impetrado no STJ.
- Se a autoridade coatora for o STJ (ou
quando o paciente for membro do STJ), a competência será do STF.
- Se a autoridade coatora for particular, o
HC será julgado pelo juiz de 1ª instância.
- Se a autoridade coatora for a Turma
Recursal, o HC será encaminhado ao TJ ou TRF (por entendimento do STF, embora
não esteja revogada expressamente a Súmula 690 do STF).
Legitimados: qualquer
pessoa pode impetrar HC (mesmo sem advogado).
Pedidos: De um modo geral, o
pedido do HC deve ser a solicitação pelo juízo das informações à autoridade
coatora e a posterior concessão da ordem. Entretanto, outros pedidos específi
cos irão variar conforme a situação:
a) Se o HC for impetrado por falta de justa
causa, seja pela inexistência do crime ou de culpabilidade, seja pela
existência de escusa absolutória, deve-se pedir o trancamento da ação ou do
inquérito policial, conforme o caso. Juntamente com esse pedido, pode-se requerer
a revogação da prisão com a expedição do alvará de soltura ou de contramandado
de prisão.
b) Caso o paciente esteja preso por mais
tempo do que a lei determina, o pedido deve ser a liberdade do paciente com a
expedição do alvará de soltura.
c) Na hipótese do art. 548, VIII, do CPP
(coação ordenada por autoridade incompetente), pede-se a liberdade (ou a sua
manutenção, se estiver solto) com a expedição de alvará de soltura ou de
contramandado de prisão.
d) Se já não houver o motivo que ensejou a
coação, pede-se a liberdade do paciente com a expedição do alvará de soltura ou
do contramandado de prisão, conforme o caso.
e) Se for negada a fi ança, quando cabível, pede-se
o seu arbitramento com a expedição de alvará de soltura ou contramandado de
prisão, se pertinente for.
f ) Quando o processo for manifestamente
nulo, pede-se a anulação da ação, de acordo com o momento processual da
nulidade (a partir do ato viciado ou ab initio). Se a nulidade for
somente da sentença, esse deve ser o pedido. Juntamente com esse pedido,
pode-se requer a revogação
da prisão com a expedição do alvará de soltura ou de contramandado de prisão.
g) Se houver extinção da punibilidade, pede-se
a decretação da mesma. Se houver necessidade, conforme o caso, cumulativamente
com esse pedido, pode-se requerer a revogação da prisão com a expedição do alvará
de soltura ou de contramandado de prisão.
h) No caso de HC preventivo, pede-se, além do
pedido genérico, a expedição de um salvo-conduto.
• Em qualquer caso de HC, há possibilidade de
pedido liminar sempre que houver a presença do fumus boni iuris e o periculum
in mora.
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