Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser suficiente para restituir o bem-estar da vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. O autor, quando transitava em rua pública, foi atingido por disparo resultante de troca de tiros entre a polícia militar e supostos criminosos. Em Primeira Instância, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Insatisfeito com o valor, o autor interpôs recurso para o Tribunal. Os Desembargadores observaram que as consequências sofridas pelo apelado foram muito graves, uma vez que, em razão das lesões sofridas, ele dependerá permanentemente de equipamento externo para controlar parte relevante da função digestiva. Para os Julgadores, essa debilidade atinge a dignidade da pessoa humana, na medida em que, além de gerar sérios transtornos psicológicos, configura situação extremamente vexatória, ocasiona maior dificuldade para a inserção da pessoa no mercado de trabalho e dificulta, de forma geral, os relacionamentos pessoais. Em vista das peculiaridades do caso, o Colegiado concluiu pela necessidade da adequação do valor, motivo pelo qual deu provimento ao recurso, para fixar a indenização em R$ 100.000,00.
Acórdão n. 1012956, 20150110449700APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.
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