sexta-feira, 30 de novembro de 2018

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – ILEGALIDADE

É nulo o ato de cassação da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função pública. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso. Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de 28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública. Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Afirmou que o efeito da condenação relativo à perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo, tampouco exerce função pública. Verificou que a perda da aposentadoria, no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art. 92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor.
Acórdão n. 1045786, 07080501220178070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.

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