A defesa
no processo pode ser desenvolvida em 03 frentes:
(a)-defesa
contra o processo – (Nulidade Processual)
(b)-
Teses de Extinção de punibilidade;
(c)-
Teses relativa ao mérito da causa
- Se a
tese for de nulidade o pedido será de anulação do processo, que pode ser “ab
nitio” ou “a partir de”.
- Se a
tese for de extinção de punibilidade o pedido será a DECLARAÇÃO da extinção de punibilidade,
exceção e quando a tese de extinção de punibilidade for deduzida em Resposta á
Acusação, nesse caso o pedido será ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
-
Já as teses de mérito podem ser divididas em 02 frentes:
(a)- tese
principal de mérito – leva a um pedido de absolvição;
(b)- Tese
subsidiaria de mérito – leva a um pedido de melhor condenação, é aquele pedido
que fazemos logo após o pedido de absolvição e que geralmente é “caso não se
entenda pela absolvição requer...”
- Fazem
parte da tese principal de Mérito
1. atipicidade
–
verificar se está faltando algum elemento do tipo (conduta + nexo causal +
resultado+tipicidade)
-
verificar se não houve Erro de tipo;
- alegar
atipicidade material nos crime de bagatela em face do principio da
insignificância;
- Nos crimes
tentados – exclui a tipicidade por desistência voluntaria e arrependimento
eficaz, por crime impossível;
- nos
crimes praticados em concurso de pessoas –
(a) –
verificar se havia liame subjetivo, ou seja, se o participe sabia que estava
auxiliando o autor principal se não sabia é atípica sua conduta;
(b)-
verificar eventual ocorrência de cooperação dolosa distinta, se um dos
concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena
deste, nesse caso deve pedir a desclassificação.
2.
Excludente de Ilicitude = estão previstas tanto na parte geral
(legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal,
exercício regular do direito) quanto na parte especial (ex. art. 128- aborto
legal).
- Causa
supra legal – consentimento do ofendido
3. Excludente
de Culpabilidade = previstas na parte geral (menoridade, embriaguez
acidental e completa, doença mental, erro de proibição inevitável, coação moral
irresistível, obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente ilegal)
- causa
supra legal – situações de inexigibilidade de conduta diversa
4. Escusas
Absolutórias –
(a)- art
181 CP, Art. 348, § 2º CP
5. Falta
de Prova.
-
Presente de forma cabal uma causa de excludente de ilicitude a denuncia não
deve ser recebida pelo juiz por falta justa causa;
Imunidade
material de parlamentar por opiniões, palavras e votos é causa de excludente de
ilicitude prevista na CF (art. 53);
-
inimputabilidade só se comprova com exame pericial.
Teses subsidiárias de mérito.
Há quatro
itens que podem ser incluídos nessa categoria e você deve obedecer exatamente a
essa ordem ao desenvolver as teses para postular os pedidos relacionados:
a)
Desclassificação:
verifique se não é possível defender-se a existência de crime mais brando do
que aquele constante na denúncia ou queixa;
b)
Dosimetria:
verifique se é possível pedir que a pena base seja fixada no mínimo, além da
exclusão de eventuais circunstâncias desfavoráveis (ex.: maus antecedentes),
agravantes, majorantes ou qualificadoras e do reconhecimento de eventuais
atenuantes, minorantes ou privilégios;
c) Regime
de cumprimento da pena: veja
se, em face da pena estimada acima, é possível defender-se o cabimento de
regime inicial semiaberto ou aberto;
d)
Benefícios penais:
verifique se é pertinente defender-se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão do sursis
(art. 77 do CP).
Quanto ao
regime inicial para crimes hediondos ou equiparados, vale destacar que, embora
o § 1. ° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 preveja que o regime inicial deve ser
obrigatoriamente o fechado, tal previsão foi considerada inconstitucional pelo
Plenário do STF, no HC 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias
Toffoli.
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