terça-feira, 20 de novembro de 2018

Teses de mérito.


A defesa no processo pode ser desenvolvida em 03 frentes:
(a)-defesa contra o processo – (Nulidade Processual)
(b)- Teses de Extinção de punibilidade;
(c)- Teses relativa ao mérito da causa
- Se a tese for de nulidade o pedido será de anulação do processo, que pode ser “ab nitio” ou “a partir de”.
- Se a tese for de extinção de punibilidade o pedido será a DECLARAÇÃO da extinção de punibilidade, exceção e quando a tese de extinção de punibilidade for deduzida em Resposta á Acusação, nesse caso o pedido será ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
 - Já as teses de mérito podem ser divididas em 02 frentes:
(a)- tese principal de mérito – leva a um pedido de absolvição;
(b)- Tese subsidiaria de mérito – leva a um pedido de melhor condenação, é aquele pedido que fazemos logo após o pedido de absolvição e que geralmente é “caso não se entenda pela absolvição requer...”
- Fazem parte da tese principal de Mérito
1. atipicidade
 – verificar se está faltando algum elemento do tipo (conduta + nexo causal + resultado+tipicidade)
- verificar se não houve Erro de tipo;
- alegar atipicidade material nos crime de bagatela em face do principio da insignificância;
- Nos crimes tentados – exclui a tipicidade por desistência voluntaria e arrependimento eficaz, por crime impossível;
- nos crimes praticados em concurso de pessoas –
(a) – verificar se havia liame subjetivo, ou seja, se o participe sabia que estava auxiliando o autor principal se não sabia é atípica sua conduta;
(b)- verificar eventual ocorrência de cooperação dolosa distinta, se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste, nesse caso deve pedir a desclassificação.
2. Excludente de Ilicitude = estão previstas tanto na parte geral (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito) quanto na parte especial (ex. art. 128- aborto legal).
- Causa supra legal – consentimento do ofendido
3. Excludente de Culpabilidade = previstas na parte geral (menoridade, embriaguez acidental e completa, doença mental, erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente ilegal)
- causa supra legal – situações de inexigibilidade de conduta diversa
4. Escusas Absolutórias –
(a)- art 181 CP, Art. 348, § 2º CP
5. Falta de Prova.
- Presente de forma cabal uma causa de excludente de ilicitude a denuncia não deve ser recebida pelo juiz por falta justa causa;
Imunidade material de parlamentar por opiniões, palavras e votos é causa de excludente de ilicitude prevista na CF (art. 53);
- inimputabilidade só se comprova com exame pericial.

Teses subsidiárias de mérito.

Há quatro itens que podem ser incluídos nessa categoria e você deve obedecer exatamente a essa ordem ao desenvolver as teses para postular os pedidos relacionados:
a) Desclassificação: verifique se não é possível defender-se a existência de crime mais brando do que aquele constante na denúncia ou queixa;
b) Dosimetria: verifique se é possível pedir que a pena base seja fixada no mínimo, além da exclusão de eventuais circunstâncias desfavoráveis (ex.: maus antecedentes), agravantes, majorantes ou qualificadoras e do reconhecimento de eventuais atenuantes, minorantes ou privilégios;
c) Regime de cumprimento da pena: veja se, em face da pena estimada acima, é possível defender-se o cabimento de regime inicial semiaberto ou aberto;
d) Benefícios penais: verifique se é pertinente defender-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão do sursis (art. 77 do CP).
Quanto ao regime inicial para crimes hediondos ou equiparados, vale destacar que, embora o § 1. ° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 preveja que o regime inicial deve ser obrigatoriamente o fechado, tal previsão foi considerada inconstitucional pelo Plenário do STF, no HC 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli.






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