sexta-feira, 30 de novembro de 2018

APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CELULAR EM AMBIENTE DE TRABALHO – CRIMES DE FURTO E DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO

Aquele que se apropria de celular do colega de trabalho, altera as senhas do aparelho, os dados armazenados e divulga as fotografias com mensagens como se fosse o dono comete os crimes de furto e de invasão de dispositivo informático. O acusado, analista de sistemas terceirizado de órgão público, levou para casa o celular da colega de trabalho, deixado em cima da mesa durante o expediente, e realizou alterações de senha e de perfil das redes sociais da vítima. Inconformado com a condenação pela prática dos crimes de furto e de invasão de dispositivo informático, interpôs recurso. Em suas razões, sustentou ausência de dolo no primeiro crime e a falta de provas da autoria com relação ao segundo crime. Para os Desembargadores, improcede a alegação de falta do elemento subjetivo do furto, uma vez que o acusado se apoderou do celular, sem realizar qualquer diligência para localizar o proprietário, e só o devolveu quando foi procurado por policiais legislativos que rastrearam o aparelho e constataram que estava na casa dele. Destacaram, ainda, a comprovação do intuito do réu de dispor do celular como se fosse dono, pois, no dia seguinte à subtração do bem, anunciou a sua venda por R$ 1.000,00. Quanto ao crime de invasão de dispositivo informático, os Magistrados ressaltaram que ficou demonstrado pela perícia técnica e por testemunhos que as violações realizadas no aparelho, como a troca das senhas da titular, a alteração dos dados constantes das redes sociais e as várias fotografias divulgadas pelo aplicativo WhatsApp, foram feitas sob o comando do acusado. Desse modo, a Turma concluiu pela manutenção da sentença.
Acórdão n. 1077481, 20160110600413APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJe: 1º/3/2018.

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