terça-feira, 20 de novembro de 2018

Breves considerações sobre a competencia da Justiça Federal.


Antes de qualquer coisa, importa conhecer a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109 do Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais de maneira geral.
Depurando apenas a parte relativa à matéria penal, temos, resumidamente, o seguinte rol:
a) crimes políticos;
b) crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquia federal (INSS, Banco Central, Agências Reguladoras - ANATEL -, CADI), fundação pública federal (CNPq, Fundação Universidade de Brasília) ou empresas públicas federais (Correios, Radiobrás). Entram nessa categoria os crimes cometidos contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147 do STJ), e os praticados por funcionário público federal no exercício das funções ou com essas relacionadas (Súmula 254 do TFR). Não estão incluídos: crimes praticados contra sociedade de economia mista federal (Súmula 42 do STJ) e as contravenções penais (Súmula 38 do STJ - a Súmula 22 do extinto TFR não se encontra mais em vigor);
c) crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente. É exemplo o tráfico internacional de drogas. O tráfico interno de entorpecentes, no entanto, é de competência da justiça estadual (Súmula 522 do STF);
d) as causas relativas a direitos humanos. Conforme o § 5.° do dispositivo em estudo, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federai'',
 e) crimes contra a organização do trabalho. A jurisprudência restringe a aplicação dos dispositivos, entendendo que só serão de competência da justiça federal os crimes que atinjam os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula 115 do extinto TFR);
f) crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira, nos casos determinados por lei. Ex.: Lei 7.492/1986. Não estão incluídos os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/1990 (salvo quanto à sonegação de tributo federal) e os crimes contra a economia popular da Lei 1.521/1951 (Súmula 498 do STF);


Súmulas do STF relacionadas com a competencia

Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Súmula 522: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento de crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 603: A competência para processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça estadual comum; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por prevenção.
Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.




Súmulas do STJ relacionadas com a competencia.

Súmula 38: Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Súmula 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 73: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual.
Súmula 90: Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Súmula 122: Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula 140: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 147: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula 172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula 192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


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