Antes de
qualquer coisa, importa conhecer a competência da Justiça Federal, estabelecida
no art. 109 do Constituição Federal, que trata da competência dos juízes
federais de maneira geral.
Depurando
apenas a parte relativa à matéria penal, temos, resumidamente, o seguinte rol:
a) crimes
políticos;
b) crimes
cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquia
federal (INSS, Banco Central, Agências Reguladoras - ANATEL -, CADI), fundação
pública federal (CNPq, Fundação Universidade de Brasília) ou empresas públicas
federais (Correios, Radiobrás). Entram nessa categoria os crimes cometidos
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função (Súmula 147 do STJ), e os praticados por funcionário público federal no
exercício das funções ou com essas relacionadas (Súmula 254 do TFR). Não estão
incluídos: crimes praticados contra sociedade de economia mista federal (Súmula
42 do STJ) e as contravenções penais (Súmula 38 do STJ - a Súmula 22 do extinto
TFR não se encontra mais em vigor);
c) crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no
país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente. É
exemplo o tráfico internacional de drogas. O tráfico interno de entorpecentes,
no entanto, é de competência da justiça estadual (Súmula 522 do STF);
d) as
causas relativas a direitos humanos. Conforme o § 5.° do dispositivo em estudo,
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, "nas hipóteses
de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito
ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federai'',
e)
crimes contra a organização do trabalho. A jurisprudência restringe a aplicação
dos dispositivos, entendendo que só serão de competência da justiça federal os
crimes que atinjam os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente
(Súmula 115 do extinto TFR);
f) crimes
contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira, nos
casos determinados por lei. Ex.: Lei 7.492/1986. Não estão incluídos os crimes
contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/1990 (salvo quanto à sonegação
de tributo federal) e os crimes contra a economia popular da Lei 1.521/1951
(Súmula 498 do STF);
Súmulas do STF relacionadas com a
competencia
Súmula
451: A competência especial por prerrogativa de função
não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício
funcional.
Súmula
522: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior,
quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos
Estados o processo e julgamento de crimes relativos a entorpecentes.
Súmula
603: A competência para processo e julgamento de
latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula
702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar
prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça estadual comum; nos
demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo
grau.
Súmula
706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância
da competência por prevenção.
Súmula
721: A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela Constituição Estadual.
Súmulas do STJ relacionadas com a
competencia.
Súmula 38: Compete
à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por
contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades.
Súmula 48: Compete
ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de
estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 73: A
utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o
crime de estelionato, de competência da justiça estadual.
Súmula 90: Compete
à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática
do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Súmula
122: Compete à justiça federal o processo e
julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não
se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula
140: Compete à justiça comum estadual processar e
julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula
147: Compete à justiça federal processar e julgar os
crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o
exercício da função.
Súmula
151: A competência para o processo e julgamento por
crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do
lugar da apreensão dos bens.
Súmula
172: Compete à justiça comum processar e julgar
militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula
192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a
execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou
eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
Súmula
235: A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.
Súmula
244: Compete ao foro do local da recusa processar e
julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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