O impedimento do embarque de passageiros armados que conseguiram apresentar autorização da Polícia Federal para porte de arma, quando a aeronave ainda estava em solo, caracteriza falha da prestação de serviço. A Turma confirmou a sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, por ter impedido o embarque de passageiros que portavam arma de fogo. Os Julgadores destacaram que, conforme determina a Instrução de Aviação Civil 107-2005 e o Decreto 7.168/2010, o passageiro armado dever ser conduzido por um funcionário da empresa aérea ao setor do Departamento de Polícia Federal ou a outro órgão de segurança pública do aeroporto, a fim de que seja liberado para o voo após o exame da documentação pertinente. No caso dos autos, os Desembargadores observaram que os autores, após muito esperarem pelo gerente da empresa, foram comunicados de que teriam de obter a liberação por conta própria, no posto da Polícia Federal localizado na cidade, e que, apesar de terem conseguido apresentar a autorização solicitada, quando a aeronave ainda estava em solo, não lhes havia sido permitido o embarque. Para os Magistrados, a conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, uma vez que a negligência dela em resolver o problema culminou na perda da viagem programada pelos autores e em diversos transtornos relacionados à hospedagem, à alimentação e à aquisição de novas passagens.
Acórdão n. 1030078, 20150111243557APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 17/7/2017.
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