terça-feira, 20 de novembro de 2018

Roteiro para fazer a peça em 7 passos.


1º- Identificar o crime = Quando identificar o crime o examinando conseguirá saber qual será o rito processual podendo ser:
 Ordinário (para os crimes cuja pena seja igual ou maior que 04 anos),
Sumário (para os crimes cuja pena seja maior que dois anos e menor que quatro anos) ou;
 Sumaríssimo (para os crimes cuja pena seja até dois anos) e o Rito do Júri é para os crimes dolosos contra a vida (Homicídio, Infanticídio, Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio e aborto);
2º - identificar as partes no caso concreto e o local dos fatos = Quando identifica as partes estabelece a COMPETÊNCIA, veja:
(a)- todos os crimes que afetem interesse e bens federais – art. 108 e 109 da CF, o artigo 109-IV dispõe que compete a justiça federal julgar quando sujeitos passivos a união, suas Autarquias e empresas públicas, os crimes praticados contra bens, serviços ou interesses:
1. Autarquias Federais = INSS/ DNER/INCRA/ BANCO CENTRAL / IBAMA CEF/ECT/INFRAERO;
2. Empresas Públicas = CEF / ECT /INFRAERO;
3. Sociedade de Economia Mista = Súmula 42 STJ (Banco do Brasil, Petrobras nesse caso a competência da Justiça Estadual)
4. Contravenções Penais = Súmula 38 STJ, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades é competência ESTADUAL;
5. Embarcações de pequeno Porte = Competência da Justiça ESTADUAL;
6. Crimes do CP e Leis Especiais que são da competência FEDERAL:
(a)- Contrabando e Descaminho;
(b)- Fabricação de moeda Falsa;
(c)- Tráfico internacional de entorpecentes;
(d)- Crimes cometidos a bordo de navios e aviões;
(e)- Crimes funcionais cometidos por funcionários públicos federais (do art. 312 á 327 do CP);
(f)- Crimes Políticos – Art. 8º ao 29 da Lei 7.170/83
- Súmula 122- Entre crime federal e outro Estadual será julgado pela federal;
- Súmula 140 – A justiça Federal é competente para julgar disputa sobre direitos indígenas e não para conhecer dos crimes que indígenas figure como autor ou vítima;
- Súmula 147 – Compete a justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários públicos Federal, quando relacionados com exercício da função;

3º- fazer a analise de para quem será o endereçamento da peça
            Agora já se pode saber:
1-                 Se o rito é (ordinário, sumario, sumaríssimo ou do júri)
2-                 Se a competência é da Justiça Federal ou Estadual.
4º - Endereçar a peça
(A)- se for rito da Vara CRIMINAL (ordinário ou sumário)
1. Estadual
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara Criminal da Comarca de “...”
2. Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da “...” Vara Criminal da Seção Judiciária de “...”
(B)- JECRIM
- (Estadual)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de “...”
- (Federal)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Federal da “...” Vara do Juizado Especial Federal Criminal da Comarca de “...”
(C)- VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara das Execuções Criminais da Comarca de “...”
 (D)- VARA DO JÚRI
- 1ª FASE – (Estadual)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara do Júri da Comarca de “...”
- 2ª FASE – (Estadual)
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da “...”
-1ª FASE – (Federal)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da “...” Vara do Júri da Seção Judiciária de “...”
- 2ª FASE – (Federal)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente do Tribunal do júri da Seção judiciária de “...”
5º - identificar a peça a ser apresentada com o devido fundamento
- inicialmente o examinando deverá saber em que momento processual encontra os fatos, ou seja, saber qual fase processual o caso apresenta.
- Na fase pré-processual (ainda não existe processo) são as seguintes peças cabíveis com seus fundamentos:
1. Relaxamento de prisão em flagrante = Fundamento art. 5º, LXVI e LXV da CF, quando a prisão for ilegal ou contiver vícios no APF (e. não cumprimento do art. 306 do CPP, flagrante forjado, excesso de prazo, etc.)
2. Liberdade Provisória – Fundamento Art. 5º, LXVI da CF e Art. 310, I do CPP – quando não estiverem presentes no caso os pressupostos da prisão preventiva, nesse caso o PAF não tem ilegalidade ou vicio, deve demonstrar que o requerente possui bons antecedentes, residência fiar e ocupação lícita.
3. Revogação de prisão Preventiva = Fundamento Art. 316 do CPP
- Peças anteriores a Sentença
1. Resposta á Acusação = fundamento art. 396 do CPP (vara criminal) e art. 406 do CPP (Vara do júri)
2. Memoriais = Fundamento art. 403, §3 ou 404, parágrafo único do CPP
- Peças Posteriores a Sentença
1. Apelação = fundamento art. 593, I, II, III CPP.
2. Recurso em Sentido Estrito = Fundamento art. 581 do CPP
- peças após o transito em julgado
1. Agravo em Execução – Art. 197 c/c art. 66 ambos da lei 7210/84 (LEP)
2. Revisão Criminal – art. 621 CPP
6º - estruturar a peça
I- Dos Fatos
II- Do Direito
(a)-Preliminares
(b)- Do mérito
III – Do Pedido

7º - Fechamento.
Termos em que,
Pede deferimento.

Local e data.

Advogado “....” OAB n.º “...”





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