1º- Identificar
o crime = Quando identificar o crime o examinando
conseguirá saber qual será o rito processual podendo ser:
Ordinário (para os crimes
cuja pena seja igual ou maior que 04 anos),
Sumário (para
os crimes cuja pena seja maior que dois anos e menor que quatro anos) ou;
Sumaríssimo (para
os crimes cuja pena seja até dois anos) e o Rito do Júri é
para os crimes dolosos contra a vida (Homicídio, Infanticídio, Induzimento,
instigação ou auxilio ao suicídio e aborto);
2º -
identificar as partes no caso concreto e o local dos fatos = Quando
identifica as partes estabelece a COMPETÊNCIA, veja:
(a)-
todos os crimes que afetem interesse e bens federais – art. 108 e 109 da CF, o
artigo 109-IV dispõe que compete a justiça federal julgar quando sujeitos
passivos a união, suas Autarquias e empresas públicas, os crimes
praticados contra bens, serviços ou interesses:
1.
Autarquias Federais = INSS/ DNER/INCRA/ BANCO CENTRAL / IBAMA CEF/ECT/INFRAERO;
2.
Empresas Públicas = CEF / ECT /INFRAERO;
3.
Sociedade de Economia Mista = Súmula 42 STJ (Banco do Brasil, Petrobras nesse
caso a competência da Justiça Estadual)
4.
Contravenções Penais = Súmula 38 STJ, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades é competência
ESTADUAL;
5.
Embarcações de pequeno Porte = Competência da Justiça ESTADUAL;
6. Crimes
do CP e Leis Especiais que são da competência FEDERAL:
(a)-
Contrabando e Descaminho;
(b)-
Fabricação de moeda Falsa;
(c)-
Tráfico internacional de entorpecentes;
(d)-
Crimes cometidos a bordo de navios e aviões;
(e)- Crimes
funcionais cometidos por funcionários públicos federais (do art. 312 á 327 do
CP);
(f)-
Crimes Políticos – Art. 8º ao 29 da Lei 7.170/83
- Súmula 122- Entre crime federal e outro Estadual será julgado pela
federal;
- Súmula 140 – A justiça Federal é competente para julgar disputa
sobre direitos indígenas e não para conhecer dos crimes que indígenas figure
como autor ou vítima;
- Súmula 147 – Compete a justiça Federal processar e julgar os crimes
praticados contra funcionários públicos Federal, quando relacionados com
exercício da função;
3º- fazer
a analise de para quem será o endereçamento da peça
Agora já se pode saber:
1-
Se o rito
é (ordinário, sumario, sumaríssimo ou do júri)
2-
Se a
competência é da Justiça Federal ou Estadual.
4º - Endereçar
a peça
(A)- se
for rito da Vara CRIMINAL (ordinário ou sumário)
1. Estadual
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara Criminal da Comarca de “...”
2. Federal
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal da “...” Vara Criminal da Seção Judiciária de “...”
(B)-
JECRIM
-
(Estadual)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara do Juizado Especial Criminal da
Comarca de “...”
- (Federal)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Federal da “...” Vara do Juizado Especial Federal
Criminal da Comarca de “...”
(C)-
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara das Execuções Criminais da Comarca
de “...”
(D)-
VARA DO JÚRI
- 1ª FASE
– (Estadual)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da “...” Vara do Júri da Comarca de “...”
- 2ª FASE
– (Estadual)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da “...”
-1ª FASE
– (Federal)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal da “...” Vara do Júri da Seção Judiciária de “...”
- 2ª FASE
– (Federal)
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal Presidente do Tribunal do júri da Seção judiciária
de “...”
5º -
identificar a peça a ser apresentada com o devido fundamento
-
inicialmente o examinando deverá saber em que momento processual encontra os
fatos, ou seja, saber qual fase processual o caso apresenta.
- Na fase pré-processual (ainda
não existe processo) são as seguintes peças cabíveis com seus fundamentos:
1. Relaxamento
de prisão em flagrante = Fundamento art. 5º, LXVI e LXV da CF, quando a
prisão for ilegal ou contiver vícios no APF (e. não cumprimento do art. 306 do
CPP, flagrante forjado, excesso de prazo, etc.)
2. Liberdade
Provisória – Fundamento Art. 5º, LXVI da CF e Art. 310, I do CPP – quando
não estiverem presentes no caso os pressupostos da prisão preventiva, nesse
caso o PAF não tem ilegalidade ou vicio, deve demonstrar que o requerente
possui bons antecedentes, residência fiar e ocupação lícita.
3. Revogação
de prisão Preventiva = Fundamento Art. 316 do CPP
- Peças anteriores a Sentença
1.
Resposta á Acusação = fundamento art. 396 do CPP (vara criminal) e art. 406 do
CPP (Vara do júri)
2.
Memoriais = Fundamento art. 403, §3 ou 404, parágrafo único do CPP
- Peças
Posteriores a Sentença
1.
Apelação = fundamento art. 593, I, II, III CPP.
2.
Recurso em Sentido Estrito = Fundamento art. 581 do CPP
- peças após o transito em
julgado
1. Agravo
em Execução – Art. 197 c/c art. 66 ambos da lei 7210/84 (LEP)
2.
Revisão Criminal – art. 621 CPP
6º -
estruturar a peça
I- Dos Fatos
II- Do Direito
(a)-Preliminares
(b)- Do mérito
III – Do Pedido
7º - Fechamento.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
Local e
data.
Advogado
“....” OAB n.º “...”
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