1. Pedido
de Liberdade Provisória.
Previsão
legal = A
possibilidade de liberdade provisória está estabelecida pelo art. 5. °, LXVI,
da Constituição Federal, bem como art. 310, III, do CPP.
Quando é
cabível= O
pedido de liberdade provisória tem lugar sempre que o flagrante for realizado
de forma regular, mas for desnecessária a manutenção da prisão por estarem
ausentes os requisitos que autorizam a sua conversão em preventiva (art. 321 do
CPP).
Qual o
prazo = O
pedido pode ser formulado a qualquer momento, enquanto perdurar a prisão em
flagrante.
A quem é
dirigido = E
endereçado ao juiz de primeira instância, competente para conhecera causa.
Quem é
legitimado = A
própria pessoa submetida à prisão em flagrante.
O que se
deve pedir= Deve-se
requerer a concessão da liberdade provisória com imposição, se for o caso, de
medida cautelar diversa da prisão.
Processamento = Recebido o pedido pelo
juiz, este decidirá sobre a concessão ou não da liberdade. Caso decida-se pela
concessão, cabe à acusação a interposição de recurso em sentido estrito. Caso
indefira o pedido, não há recurso previsto, cabe à defesa a impetração de
habeas corpus.
1.
Pedido de Relaxamento da Prisão
Preventiva.
Previsão
legal= A
possibilidade de revogação da prisão preventiva está estabelecida pelo art.
5.°, LXV, da Constituição Federal.
Quando é
cabível= É
cabível quando a prisão preventiva for ilegal. Aprisão preventiva pode ser
oriunda de uma prisão em flagrante convertida ou pode ser diretamente decretada
pelo juiz. Em qualquer caso devem ser respeitados os estritos limites do art.
313 do CPP. De forma que só poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com
pena privativa deliberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o réu for
reincidente em crime doloso; se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida.
Qual o
prazo = O
pedido pode ser realizado a qualquer momento do processo, até o trânsito em
julgado da sentença.
A quem é
dirigido= Em
regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de polícia não
pode relaxar a prisão preventiva.
Quem é
legitimado = A
própria pessoa submetida à prisão.
O que se
deve pedir= Deve-se
pedir o relaxamento da prisão preventiva e expedição doalvará de soltura.
Processamento= O pedido deve ser dirigido ao
juiz de primeira instância. Relaxada a preventiva o réu deve ser colocado em
liberdade. Da decisão que indefere o pedido de relaxamento da preventiva cabe a
impetração de ordem de habeas corpus. Da que relaxa, o remédio cabível é o
recurso em sentido estrito por parte da acusação.
2.
Pedido de Revogação da Prisão
Preventiva.
Previsão
legal = A
possibilidade de revogação da prisão preventiva está estabelecida pelo art. 316
do CPP.
Quando é
cabível= A
prisão preventiva é a medida cautelar que só se justifica quando houver
situação de necessidade processual consignada no artigo 312 do CPP. Em suma:
não se trata de antecipação de cumprimento da pena e só tem razão de ser em
caso de premência para garantir a efetividade do processo. Mas não é só. Na
atual sistemática do CPP a prisão preventiva não é a única medida cautelar e
sim a medida extrema, que só se justifica nas ocasiões em que todas as demais
medidas não privativas de liberdade se demonstrarem insuficientes. Dessa forma,
deve obrigatoriamente estar presente uma das situações do art. 312 para que se
admita a prisão preventiva: necessidade de garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação
da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas
por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.°).
Qual o
prazo = O
pedido pode ser realizado a qualquer momento do processo, até o trânsito em
julgado da sentença.
A quem é
dirigido =
Em regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de polícia não
pode revogar a prisão preventiva.
Quem é
legitimado = A
própria pessoa submetida à prisão.
O que se
deve pedir =
Deve-se pedir a revogação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 316 do CPP
ou, caso assim não se entenda, a concessão da liberdade provisória, impondo-se,
se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Processamento= O pedido deve ser dirigido ao
juiz de primeira instância. Revogada a preventiva o réu deve ser colocado em
liberdade. Se for concedida a liberdade provisória, o réu obrigar-se-á a
comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Da decisão que
indefere o pedido de revogação da preventiva cabe a impetração de ordem de
habeas corpus. Da que revoga, o remédio cabível é o recurso em sentido estrito
por parte da acusação.
3.
Pedido de Relaxamento da Prisão
Temporária.
Previsão
legal =A
possibilidade de revogação da prisão temporária está estabelecida pelo art. 5.
°, LXV, da Constituição Federal.
Quando é
cabível=É cabível
quando a prisão temporária for ilegal. Por exemplo, quando for decretada em
inquérito no qual se investiga crime não pertencente ao rol do art. l.°, III,
da Lei 7.960/1989.
Qual o prazo
=O pedido
pode ser realizado a qualquer momento enquanto perdurar a prisão temporária.
A quem é
dirigido=Em regra,
é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de polícia não pode
relaxar a prisão temporária.
Quem é
legitimado = A
própria pessoa submetida à prisão.
O que se
deve pedir=Deve-se
pedir o relaxamento da prisão temporária e expedição doalvará de soltura.
Processamento
=O pedido
deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Relaxada a temporária o réu
deve ser colocado em liberdade. Da decisão que indefere o pedido de relaxamento
cabe a impetração de ordem de habeas corpus.
4.
Pedido de Revogação da Prisão
Temporária.
Previsão
legal = A
possibilidade de revogação da prisão temporária está estabelecida pelo art. 1.°
da Lei 7.960/1989.
Quando é
cabível = A
prisão temporária é a medida cautelar que só se justifica quando houver
situação de necessidade prevista no art. 1.°, I e II, da Lei 7.960/1989. De
forma que, mesmo que abstratamente possível, a temporária só tem razão de ser
quando houver comprovada necessidade para as investigações, na fase de
inquérito policial. Caso contrário, deverá ser revogada.
Qual o
prazo = O
pedido pode ser realizado a qualquer momento enquanto perdurar a prisão
temporária.
A quem é
dirigido=Em
regra, é endereçado ao juiz de primeira instância. O delegado de polícia não
pode revogar a prisão temporária.
Quem é
legitimado = A
própria pessoa submetida à prisão.
O que se
deve pedir =
Deve-se pedir a revogação da prisão temporária com a expedição do alvará de
soltura.
Processamento = O pedido deve ser dirigido ao
juiz de primeira instância. Revogada a temporária o réu deve ser colocado em
liberdade. Da decisão que indefere o pedido de revogação da prisão temporária
cabe a impetração de ordem de habeas corpus.
6. Queixa-crime.
Previsão
legal= A
queixa-crime está prevista nos arts. 30 e 41 do Código de Processo Penal e no
art. 100, § 2.°, do CP. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, a
previsão encontra-se nos arts. 29 e 41 do CPP, 100, § 3.°, do CP e 5.°, LIX, da
CF.
Quando é
cabível= A peça
inicial da ação penal privada denomina-se queixa-crime. E cabível, portanto, em
duas hipóteses:
a) crimes
de ação penal privada (somente se procede mediante queixa); b) crimes de ação
pública, havendo inércia do Ministério Público (ação penal privada subsidiária
da pública).
Qual o
prazo = O
prazo para o oferecimento da queixa-crime é, em regra, de seis meses, a contar
da data em que o legitimado tomou conhecimento da autoria do crime. Destaque-se
que este é um prazo decadencial e, portanto, não se interrompe nem se suspende,
podendo apenas ser evitado com o efetivo oferecimento da queixa em juízo.
Observe-se ainda que o referido prazo tem natureza penal, ou seja, computa-se o
dia do começo e exclui-se o do final. Se o ofendido é incapaz o prazo corre,
para seu representante legal, a partir do conhecimento da autoria. Mas para o
próprio ofendido inicia-se apenas a partir da aquisição da capacidade.
No crime
de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento
(art. 236 do CP) o prazo de seis meses só se inicia apartir do trânsito em
julgado da decisão que tiver anulado o casamento, no âmbito civil.
Na ação
penal privada subsidiária da pública o prazo é de seis meses, contados do
momento em que terminar o prazo do Ministério Público (art. 38, parte final, do
CPP).
A quem é
dirigido =
Sendo a petição inicial de ação privada, a queixa-crime só pode ser oferecida
em juízo, ou seja, perante o juiz. Assim, nunca se pode oferecer queixa-crime
ao delegado de polícia ou ao promotor de justiça.
Quem é
legitimado= E
legitimado a oferecer a queixa-crime o próprio ofendido (art. 30 do CPP).
Caso este
seja menor de 18 anos, a queixa-crime deverá ser oferecida por seu
representante legal (pais, tutores ou curadores) (art. 30 do CPP). No caso de
morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de queixa poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão (art. 31 do CPP). Se o ofendido for incapaz e não tiver representante
legal ou colidirem seus interesses com o de seu representante, o direito de
queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado pelo juiz (art. 33 do
CPP).
Se o
ofendido for pessoa jurídica, o direito de queixa poderá ser exercido por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio, por seus
diretores ou sócios-gerentes (art. 37). Segundo a posição dominante, foi
tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002 o art. 34 do CPP, que previa
legitimidade concorrente entre o ofendido com idade entre 18 e 21 anos e seu
representante legal. Já o art. 35, que dispunha que a mulher casada não poderia
exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido foi expressamente
revogado pela Lei 9.520/1997.
O que se
deve pedir =
Sendo uma petição inicial, deverá o querelante requerer:
a)
recebimento da ação;
b)
a citação do querelado para ver-se processado;
c) ao final,
a condenação do querelado nas penas de um artigo determinado;
d) a
notificação das testemunhas a serem inquiridas.
Processamento = A queixa-crime deverá ser
oferecida pelo querelante (ofendido) por intermédio de procurador com poderes
especiais (deve-se mencionar a existência de procuração anexa), devendo conter
a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do querelado (ofensor), a classificação do crime e o rol de testemunhas. Poderá
ser requerida também a oitiva da vítima que, contudo, não presta compromisso de
dizer a verdade e, portanto, não integra o número legal de testemunhas.
7.
Defesa Preliminar (Rito de
funcionário Público)
Previsão
legal= A
defesa preliminar escrita está prevista no art. 514 do Código de Processo
Penal.
Quando é
cabível = A
defesa preliminar é cabível no caso de processo por crimes de responsabilidade
de funcionário público (arts. 312 a 326 do Código Penal). Segundo a Súmula 330
do STJ, de 20.09.2006, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito
policial. Segundo a Súmula 330 do STJ, de 20.09.2006, é desnecessária a
resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na
ação penal instruída por inquérito policial. Merece destaque, no entanto, a
posição divergente da Suprema Corte, no sentido de que a defesa preliminar é
sempre necessária, conforme se extrai da ementa seguinte:
Ementa:
Habeas corpus. Processual Penal. Necessidade de defesa prévia. Art. 514 do CPP.
Denúncia que imputa ao paciente, além de crimes funcionais, crimes de quadrilha
e de usurpação de função pública. Procedimento restrito aos crimes funcionais
típicos. Ordem denegada. I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se
a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses
do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em
inquérito policial (Informativo 457/STF). II - O procedimento previsto no
referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a
denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. III - Habeas corpus denegado (HC 95.969, Rei. Min. Ricardo
Lewandowski, 1.aTurma,j.12.05.2009, DJe-108 Divulg. 10.06.2009, Public.
12.06.2009, Ement. Vol-02364-01, PP. 143).
Qual o
prazo = O
prazo para o oferecimento da defesa preliminar no rito para pro cessamento de
crimes de responsabilidade de funcionário público é de 15 dias, contados a
partir da notificação do acusado.
A quem é
dirigido= A
defesa preliminar será dirigida ao juiz de primeira instância que houver
autuado a denúncia ou queixa.
Quem é
legitimado = O
legitimado para oferecer defesa preliminar é o próprio acusado.
O que se
deve pedir = A
defesa preliminar tem o objetivo de convencer o magistrado a rejeitar a ação
proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos todos os argumentos da
defesa.
Deve-se,
portanto, requerer a rejeição da denúncia ou da queixa.
Processamento = Oferecida a denúncia, o juiz,
antes de recebê-la, mandará autuá-la e determinará a notificação do funcionário
público para que em 15 dias ofereça por escrito defesa preliminar. Apenas
depois de oferecida a resposta é que o juiz poderá decidir pelo recebimento ou
rejeição da denúncia. Cabe ressaltar que a falta da notificação ou do prazo
para a defesa preliminar acarreta nulidade, por afronta ao princípio da ampla
defesa:
Ementa:
Habeas corpus. Delito de concussão (art. 316 do Código Penal). Funcionário
público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para
resposta escrita. Art. 514 do Código de Processo Penal. Prejuízo. Nulidade.
Ocorrência. Ordem concedida. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações
finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do
CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499
do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo
pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento
da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que,
no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na
concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da
resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com
a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório,
mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à
decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado
pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como
efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é
transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como
desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato
é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a
pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem
a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidadede
instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a
pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para
escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático,
prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos
produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto
ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida (HC 95.712, Rei. Min.
Ayres Britto, 1.a Turma, j. 20.04.2010, DJe-091 Divulg. 20.05.2010, Public.
21.05.2010, Ementa. Vol-02402-04, p. 721).
8. Defesa
Prévia (Rito da Lei n.º 11.343/2006)
Previsão
legal =
Está prevista no art. 55 da Lei 11.343/2006.
Quando é
cabível = É
cabível a defesa prévia em todos os crimes previstos na Lei 11.343/2006, salvo
aqueles considerados de menor potencial ofensivo (arts. 28, 33, § 3.°, e 38).
Qual o
prazo = O
prazo é de 10 dias, contados da notificação.
A quem é
dirigido = A
defesa prévia será dirigida ao juiz de primeira instância que houver autuado a
denúncia ou queixa (esta para o caso de ação penal privada subsidiária da
pública - art. 5.°, LIX, da CF).
Quem é
legitimado = O
legitimado para oferecer defesa prévia é o próprio acusado.
O que se
deve pedir = A
defesa prévia tem o objetivo de convencer o magistrado a rejeitar a ação
proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos todos os argumentos da defesa.
Deve-se, portanto, requerer a rejeição da denúncia ou da queixa. Perfilhando-se
a posição que entende que a absolvição sumária antes da instrução aplica-se a
todos os ritos processuais, inclusive os especiais (art. 394, § 4.°,CPP),
deve-se pedir, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu. Ou seja, havendo
defesas contra o processo (incompetência, ilegitimidade, inépcia) pede-se a
rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, CPP. Havendo teses de mérito
(atipicidade, excludente de ilicitude) pede-se a absolvição sumária, com fulcro
no art. 397 combinado com o art. 394, § 4.°, do CPP.
Esta é
também a oportunidade para a defesa arrolar as testemunhas que pretende sejam
inquiridas.
Processamento = Oferecida a denúncia, deverá o
acusado ser notificado para que em dez dias ofereça defesa preliminar por
escrito. A resposta é tão imprescindível que, se não for apresentada no prazo
determinado, o juiz nomeará um defensor para fazê-lo, no prazo de dez dias.
Portanto, é nula a instauração da ação sem a apresentação da referida peça de
defesa. Após a apresentação, o juiz decidirá, em cinco dias, pelo recebimento
ou rejeição da peça acusatória.
9. Resposta
à Acusação – Rito Ordinário e sumário.
Com a
modificação dos ritos ordinários e sumários operada pela Lei 11.719/2008, passou
a ser prevista, no art. 396 do CPP, logo após a citação do réu, uma
oportunidade de resposta à acusação, na qual, além da juntada do rol de
testemunhas, deve-se alegar toda a matéria defensiva que possa, em sendo
acolhida pelo juiz, conduzir a um julgamento antecipado da lide em benefício do
acusado, vale dizer, a uma sentença de absolvição sumária, nos termos do art.
397 do CPP.
Previsão
legal = A
resposta à acusação está prevista no art. 396 do Código de Processo Penal, com
redação alterada pela Lei 11.719/2008.
Quando é
cabível= O
momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação do acusado.
Qual o
prazo = O
prazo para oferecimento da resposta à acusação é de 10 dias, a contar da
citação pessoal, por hora certa, ou, no caso de citação por edital, do
comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
A quem é
dirigido = A
resposta à acusação será oferecida ao juiz que tiver recebido a de núncia ou a
queixa.
Quem é
legitimado = E
legitimado a oferecer resposta à acusação o próprio acusado, por intermédio do
seu defensor.
O que se
deve pedir =
Diversamente do que acontece nos casos anteriores, a resposta à acusação tem
lugar depois do recebimento da denúncia.
Tendo
havido recebimento do processo nas situações em que o art. 395 impunha a
rejeição, tal recebimento será nulo. Portanto, havendo nulidade, nesse momento
deve ser arguida, em caráter preliminar (ex.: ilegitimidade de parte,
incompetência do juízo, inépcia da inicial).
Atenção:
segundo o próprio Código de Processo Penal (396-A, § 1.°) as eventuais exceções
(incompetência, ilegitimidade, coisa julgada, litispendência, suspeição) serão
autuadas em apartada, embora devam ser apresentadas no mesmo momento que a
resposta à acusação. Em outras palavras: a regra do Código exige que o advogado
apresente, no mesmo momento: duas petições distintas: a resposta à acusação,
que será encartada ao processo, e a exceção, que será autuada em apenso. Ocorre
que na prova da OAB a tradição é que o candidato faça uma única peça. E já houve
em pelo menos um exame (2008.3) situação em que, logo após a citação, o
candidato deveria formular a peça pertinente, sendo que uma das teses era
justamente sobre ilegitimidade de parte. Como o candidato só podia fazer uma
única peça, a solução, nesse caso, era optar pela mais abrangente (pela
resposta à acusação), deduzindo a tese de ilegitimidade como preliminar.
Como tese
preliminar de mérito, pode o acusado arguir uma das causas de extinção da
punibilidade. Nesse caso, o pedido deverá ser a absolvição sumária, com fulcro
no artigo 397, IV, CPP. Note que este é o único momento processual no qual a
tese de extinção de punibilidade resulta em um pedido de absolvição, e não
meramente de declaração da extinção da punibilidade. Por fim, pode o acusado
deduzir as teses principais de mérito, quais sejam: atipicidade, excludente de
ilicitude, excludente de culpabilidade (salvo por inimputabilidade) ou escusa
absolutória, todas elas conduzindo, também, a um pedido de absolvição sumária,
com fundamento no art. 397 do CPP.
Atenção: não se pode usar, jamais, como
fundamento para o pedido de absolvição na resposta à acusação, o art. 386 do
CPP. Só é possível, nessa fase, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do
CPP.
Por fim,
também não é pertinente formular, nessa peça, qualquer pedido subsidiário
relacionado à aplicação da pena (p. ex., aplicação da pena mínima, regime
inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena). Tais pedidos
presumem uma sentença condenatória que não tem lugar nesse momento: é que,
mesmo que o magistrado não acolha os argumentos da defesa, jamais poderá
condenar antecipadamente o réu, cabendo-lhe tão so mente designar data para a
audiência de instrução, debates e julgamento.
Processamento = A resposta à acusação é peça
obrigatória, tanto assim que, se não oferecida, deve o juiz nomear defensor
(defensor público ou advogado dativo) para fazê-lo. Deve ser encaminhada ao
juiz da causa que irá julgá-la imediatamente, antes mesmo da instrução
criminal.
10. Resposta
à Acusação – Rito do Júri.
Previsão
legal = A
resposta à acusação no rito do júri está prevista no art. 406 do Código de
Processo Penal.
Quando é
cabível = O momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação
do acusado.
Qual o
prazo = O
prazo para oferecimento da resposta à acusação é de dez dias, a contar da
citação pessoal, por hora certa, ou, no caso de citação por edital, do
comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
A quem é
dirigido= A
resposta à acusação será oferecida ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a
queixa, vale dizer, ao juiz que preside a primeira fase do rito do júri.
Quem é
legitimado = É
legitimado a oferecer resposta à acusação o próprio acusado.
O que se
deve pedir =
Conforme o texto do art. 406, § 3.°, do CPP, "na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário". Ocorre que, neste rito, ao contrário do
queacontece no procedimento ordinário e sumário, não há previsão de julga mento
antecipado da lide, vale dizer, não há previsão de que o juiz possa absolver
sumariamente o acusado antes da instrução criminal. Surgiram na doutrina e na
jurisprudência a respeito duas posições:
1.a
Posição:
Alicerçada no art. 394 § 3.°, que prevê um rito específico para os crimes
dolosos contra a vida, entende não ser aplicável a absolvição sumária do art.
397 ao rito do júri. Ao se adotar tal posicionamento, a conseqüência é a
seguinte: a) tese de nulidade (preliminar) - é matéria sobre a qual o juiz pode
decidir a qualquer momento, portanto pode ser arguida e o pedido correspondente
será de anulação do processo; b) tese de extinção da punibilidade (preliminar
de mérito) - é matéria sobre a qual o juiz pode decidir a qualquer tempo,
portanto pode ser arguida e o pedido correspondente será o de declaração da
extinção da punibilidade; c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente
de ilicitude, excludente de culpabilidade, escusas absolutórias) - é matéria
sobre a qual o juiz não poderá decidir nesse momento, uma vez que não há
possibilidade pro cessual de julgamento antecipado da lide, ou seja, o
prosseguimento do processo é obrigatório, mesmo que o magistrado fosse
convencido dos argumentos da defesa. Sendo assim, não há nenhuma vantagem em
deduzir qualquer tese de mérito nesse momento (como ocorrida com a antiga
defesa prévia).
2.a
Posição:
Alicerçada no art. 394, § 4.°, segundo o qual a fase inicial do procedi mento
ordinário (arts. 395 a 397) aplica-se a todos os procedimentos, mesmos os
especiais. Entende que se aplica ao rito do júri a absolvição sumária do art.
397 (que não se confunde com a absolvição sumária do art. 415, que acontece
depois da audiência de instrução de julgamento). Nesse caso, a resposta à
acusação do júri fica similar à resposta à acusação do rito ordinário
(observando-se apenas a mudança no fundamento da própria peça): a) tese de
nulidade (pre liminar) - pede-se a anulação do processo; b) tese de extinção da
punibilidade (preliminar de mérito) - pede-se a absolvição sumária com fulcro
no art. 397, IV; c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente de
culpabilidade, excludente de ilicitude, escusa absolutória) - pede-se a
absolvição com fulcro no art. 397 do CPP. É a posição que vem se tornando
majoritária e que recomendamos seja adotada para a prova.
Processamento = A resposta à acusação é
peça obrigatória, tanto assim que, se não oferecida, deve o juiz nomear
defensor (defensor público ou advogado dativo) para fazê-lo. Uma vez
apresentada, será submetida ao contraditório por parte do órgão da acusação,
prosseguindo-se o processo com a audiência de instrução, debates e julgamento.
11. Memoriais
Previsão
legal =Os
memoriais estão previstos expressamente nos arts. 403, § 3.°, do CPP ("O
juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação
de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a
sentença") e 404, parágrafo único ("Realizada, em seguida, a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença"), ambos do Código de Processo Penal.
Não são,
portanto, a regra, mas excepcionalmente podem substituir os debates orais,
nessas duas situações: quando for conveniente em virtude da complexidade do
feito e do número de réus; quando, ao final da instrução, houver necessidade da
realização de diligência, determinada a requerimento da parte ou de ofício pelo
juiz. Não há previsão da substituição dos debates por memoriais nem no rito
sumário e nem no rito do júri. A doutrina, no entanto, tem se posicionado
tranqüilamente no sentido dessa possibilidade, até porque as disposições do
rito ordinário devem ser aplicadas subsidiariamente aos demais procedimentos,
salvo quando expressamente conflitantes (art. 394, § 5.°, do CPP).
Quando é
cabível = O
momento oportuno para o oferecimento dos memoriais é após o encerramento da
instrução. Se tiver havido a determinação da realização de diligências, os memoriais
só terão lugar após a realização daquelas.
Qual o
prazo= O prazo
para oferecimento dos memoriais é de 5 dias.
A quem é
dirigido= Os
memoriais são dirigidos ao juiz da causa.
Atenção,
pois no rito especial do júri os memoriais são dirigidos ao juiz que conduz o
procedimento na fase do sumário de culpa e não ao juiz presidente do Tribunal
do Júri.
Quem é
legitimado =
São legitimados ao oferecimento de memoriais:
a) o
Ministério Público ou o querelante (no caso de ação privada); b) o assistente
da acusação, quando houver; c) o defensor do réu.
Portanto,
é importante observar, no enunciado fornecido, se o candidato está patrocinando
a acusação ou a defesa. Ele poderá, conforme o caso, redigir memoriais do
querelante (acusação, se a ação penal for privada), do assistente (acusação, se
a ação for pública) ou ainda do réu ou querelado (defesa, na ação pública e
privada, respectivamente).
O que se
deve pedir =
Nos memoriais da acusação, o pedido deve ser sempre a condenação do acusado.
Nos
memoriais da defesa, o pedido será condicionado pela tese de defesa deduzida.
Vejamos quais são, seguindo a ordem em que devem ser arguidas:
a) caso a
defesa alegue nulidade processual (preliminar), o pedido deverá ser a anulação
do processo, ab initio ou a partir do ato viciado;
b) se a
defesa alegar a extinção da punibilidade (preliminar de mérito), o pedido
deverá ser a decretação desta;
c) caso a
defesa alegue tese de mérito (atipicidade, excludente de ilicitude, excluden te
de culpabilidade, escusas absolutórias, falta de prova), o pedido deverá ser a
absolvição do acusado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP;
d) se a
defesa alegar tese subsidiária de mérito (em caso de condenação):
desclassificação para crime mais leve, exclusão de eventuais qualificadoras,
majorantes ou agravantes constante na denúncia, reconhecimento de eventuais
privilegiadoras, minorantes ou atenuantes presentes no enunciado; fixação de
regime inicial aberto ou semiaberto - se for possível de acordo com o art. 33
do CP; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -
se estiverem presentes os requisitos do art. 44 do CP; suspensão condicional da
pena - se estiverem presentes os requisitos do art. 77 do CP.
e) Por
fim, dois pedidos são ainda pertinentes nos memoriais (sempre a título
subsidiário, ou seja, em caso de condenação), embora não digam respeito ao
mérito da causa: a) que seja arbitrado no patamar mínimo o valor referente à
indenização por eventuais prejuízos causados pelo crime; b) que seja garantido
ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Atenção,
no procedimento especial do júri os pedidos são diversos. Isto porque, sendo
este um rito bifásico, os memoriais situam-se no sumário de culpa, em momento
imediatamente anterior à sentença que encerra essa fase do procedimento.
Portanto, nesse momento jamais se pode pedir a condenação ou a absolvição do
acusado. Deve ser observado, aqui, o seguinte raciocínio:
- Nos
memoriais da acusação, o pedido será sempre a pronúncia do réu.
- Nos
memoriais da defesa:
a) quando
a defesa alegar nulidade deverá requerer a anulação do processo.
b)
quando a defesa alegar extinção da punibilidade deverá requerer sua decretação.
c) quando
a defesa alegar como tese de mérito a atipicidade, excludente de ilicitude,
excludente de culpabilidade ou negativa de autoria deverá requerer a absolvição
sumária, com fundamento no art. 415 do CPP.
d) quando
a defesa alegar como mérito a falta de prova de autoria ou materialidade deverá
requerer impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP.
e) quando
a defesa alegar, como tese subsidiária de mérito a existência, de crime
excluído da competência do júri deverá requerer a desclassificação, com funda
mento no art. 419 do CPP.
f) quando
a defesa alegar como tese subsidiária de mérito a existência de crime incluído
na competência do júri, porém mais leve do que o descrito na denúncia, deverá
requerer a desclassificação imprópria, com fundamento no art. 413 do CPP (de
homicídio para infanticídio ou induzimento ao suicídio ou de homicídio qualificado
para homicídio simples, por exemplo).
Poderá
também nessa fase requerer a exclusão de causa de aumento de pena. Não se pode
deduzir, no entanto, nenhum pedido referente à: causas de diminuição de pena,
atenuantes e agravantes, pena base, fixação de regime inicial, substituição ou
suspensão da pena ou valor de eventual indenização.
Processamento = Os memoriais são a última
oportunidade de manifestação das partes antes de a sentença ser proferida.
Portanto, nela tanto a defesa quanto a acusação devem deduzir da forma mais
completa possível a sua argumentação, de modo a persuadir o magistrado.
A lei
prevê apenas a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais
escritos: a) quando for conveniente em razão da complexidade do feito ou do
número excessivo de réus; b) quando as partes, ao término da instrução,
requerem diligência que tiver sido deferida pelo juiz. Em ambos os casos as
partes deverão apresentar, no prazo de 5 dias e por escrito, a defesa final sob
a forma de memoriais. O legislador não fez menção de substituição dos debates
orais por memoriais no rito sumário (art. 534 do CPP), havendo esta previsão
apenas no rito ordinário, embora a maioria da doutrina entenda ser plenamente
aplicável, por analogia, ao rito ordinário essa substituição.
12. Apelação
Previsão
legal= O
recurso de apelação está previsto no art. 593, e seus incisos, do Código de
Processo Penal, além do art. 416 do mesmo diploma. Também existe previsão de
apelação na Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, em
seu art. 82.
Quando é
cabível= É o
recurso adequado para combater as seguintes decisões:
a)
sentenças definitivas condenatórias ou absolutórias, proferidas pelo juiz
singular ou pelo Tribunal do Júri. Pode o réu apelar de sentença absolutória?
Sim, desde que dela advenha algum prejuízo. Assim, pode apelar da sentença
absolutória que impõe medida de segurança, pleiteando a exclusão desta. Pode
ainda apelar de sentença absolutória visando a modificação do fundamento da
absolvição, quando o novo fundamento lhe for mais favorável. É possível,
portanto, ao réu, apelar de sentença que o absolve por falta de provas,
requerendo seja reconhecida a inexistência do fato ou a presença de causa
excludente de ilicitude, visto que, nestas duas hipóteses, a sentença criminal
absolutória faz coisa julgada na esfera civil, impedindo, portanto, a
propositura de ação reparatória. Atenção: da sentença de absolvição sumária
(art. 415 do CPP), proferida ao final da primeira fase do procedimento do
Tribunal do Júri, o recurso cabível passou a ser a apelação, a partir da
entrada em vigor da Lei 11.689/2008, por força do art. 416 do CPP, revogando-se
expressamente o inciso VI do art. 581 do mesmo diploma.
b)
decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não esteja
previsto recurso em sentido estrito. É o caso, por exemplo, da decisão que
julga o pedido de restituição de coisas apreendidas, indefere o pedido de
seqüestro, que indefere o pedido de levantamento do seqüestro ou ainda que
indefere o pedido de justificação. Atenção: da decisão de impronúncia cabe
apelação com base nesse inciso, por força da nova redação do art. 416 do CPP,
alterada pela Lei 11.689/2008.
c)
decisão que rejeita a denúncia ou queixa, proferida pelo Juizado Especial
Criminal, e a que aplica a pena após a aceitação da transação penal.
Qual o
prazo= A
apelação deverá ser interposta no prazo de cinco dias, a contar da intimação da
sentença ou decisão. Devem ser intimados tanto o réu quanto o seu defensor,
iniciando-se o prazo a partir da última intimação. Se for realizada a intimação
por edital, nos casos previstos, o prazo começará a correr a partir do término
do prazo do edital. Se a sentença for proferida em audiência (que será, com o
novo procedimento ordinário, sumário e do júri, a regra), o prazo começa a
contar desta data. No caso de apelação do assistente da acusação, que não
estava até então habilitado nos autos, o prazo é de 15 dias, a contar do
transcurso do prazo do Ministério Público (art. 598, parágrafo único). Se o
assistente já estava habilitado, no entanto, prevalece o prazo de 5 dias:
Recurso
especial. Direito processual penal. Apelação interposta por assistente de
acusação habilitado nos autos. Intempestividade. Prazo de cinco dias. Recurso
não conhecido. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica
no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o
assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua
intimação. Inteligência do art. 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não
conhecido (REsp 235.268/SC, Rei. Min. Vicente Leal, Rei. p/ Acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, 6.a Turma, j. 25.03.2008, DJe 04.08.2008).
Recebida
a apelação pelo juiz prolator da sentença, este deverá intimar o apelante para
que no prazo de oito dias apresente as razões do recurso. No caso da Lei
9.099/1995 (Juizados Especiais), a apelação criminal tem prazo diferenciado.
São dez dias para a interposição e as razões, que nesse caso devem ser
apresentadas juntas.
Qual a forma = O recurso de apelação é composto
de duas peças: interposição e razões.
A quem é
dirigido = A
interposição: ao juiz da vara criminal que proferiu a sentença. As razões: ao
tribunal competente ou ao Colégio Recursal (no caso do rito sumaríssimo).
Quem é
legitimado =
São partes legítimas para interpor o recurso de apelação: A defesa, mesmo que
de sentença absolutória, no caso em que esta gere sucumbência. A acusação, seja
o Ministério Público, seja o querelante.
O
assistente da acusação, mesmo que ainda não tenha se habilitado. Caso o
Ministério Público não ofereça recurso, a própria vítima, seu representante
legal ou, se a vítima tiver morrido ou sido declarada ausente, seu cônjuge,
ascendente, descendente, ou irmão, podem apelar supletivamente, no prazo de 15
dias a contar do término do prazo do Ministério Público. E entendimento da
doutrina majoritária que, havendo condenação, o assistente da acusação pode
apelar mesmo que com a finalidade única de majorar a pena imposta. A Súmula 705
do STF prevê que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a
assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este
interposta. Ainda sobre o tema, a Súmula 708 do STF dispõe que é nulo o
julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
O que se
deve pedir =
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento, processamento
e remessa deste ao Tribunal competente. Em razões de apelação, o pedido deve
ser, genericamente, a reforma da sentença ou decisão. No caso de apelação de
sentença condenatória, o pedido a ser formulado irá variar de acordo com a tese
defendida. Vejamos as teses e pedidos possíveis, já na ordem segundo a qual devem
ser arguidas:
a) caso a
defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do processo,
ab initio ou a partir do ato viciado.
b) se a
defesa alegar a extinção da punibilidade, o pedido deverá ser a decretação
desta.
c) caso a
defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acusado,
fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP.
d) se a
defesa alegar tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a
desclassificação do crime ou a mitigação da pena. Esta pode ser fundamentada:
na redução da pena base ao patamar mínimo, na exclusão de agravante, majorante
ou qualificadora, no reconhecimento de atenuante, minorante ou privilegiadora,
fixação de regime de cumprimento de pena mais favorável do que o estabelecido
ou a concessão de benefício penal eventualmente negado como a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do sursis penal.
f) Caso
ainda tenha sido fixado valor relativo à indenização é possível pedir que ele
seja reduzido. Pode-se ainda requerer que o apelante aguarde em liberdade até o
trânsito em julgado.
Se for
caso de apelação do réu contra sentença absolutória, os únicos pedidos
possíveis serão a alteração do fundamento da absolvição ou a revogação da
medida de segurança (no caso de absolvição imprópria).
Em
contrarrazões de apelação o pedido deve ser a manutenção da sentença, apelada.
Para tanto, é possível atacar-se tanto a admissibilidade quanto o mérito do
recurso interposto. A apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal
do Júri, no entanto, obedece a outros critérios.
a) Caso o
fundamento seja o art. 593, III, a, do Código de Processo Penal (nulidade
posterior à pronúncia), o pedido deverá ser a anulação do julgamento.
b) Se o
recurso for fundamentado na alínea d do mesmo dispositivo (decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos), deverá ser requerido que seja o
réu submetido a novo julgamento (art. 593, § 3.°, do CPP).
c) Nas
hipóteses constantes das alíneas a e c (sentença do juiz presidente contrária à
lei expressa ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante à aplicação
da pena ou da medida de segurança), poderá ser requerido ao Tribunal que
corrija a sentença ou altere a dosimetria da pena (art. 593, §§ 1.° e 2.°, do
CPP).
Atenção: quanto à apelação interposta
contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a Súmula 713 do STF dispõe que
o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos de sua interposição.
Processamento= Como já mencionado, a interposição
será endereçada ao juiz que prolatou a sentença apelada, para que este analise
os pressupostos de admissibilidade do recurso (Juízo de Prelibação). Em
seguida, o juiz poderá tomar uma entre três decisões: denegar a apelação,
recebê-la e julgá-la deserta (atenção à Súmula 347 do STJ segundo a qual
"O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua
prisão") ou ainda recebê-la e determinar o seu processamento. Nos dois
primeiros casos, deve o apelante interpor recurso em sentido estrito no prazo
de cinco dias. Se, no entanto, o juiz receber o recurso e decidir pelo seu
processamento, deverá intimar o apelante para que apresente razões no prazo de
oito dias. Havendo assistente da acusação, este terá o prazo de três dias, após
o prazo do Ministério Público, para arrazoar o recurso por este interposto.
Após, será intimado o apelado para em igual prazo oferecer suas contrarrazões,
sendo então os autos remetidos ao Tribunal competente para reexame da matéria.
13. Recurso
em Sentido Estrito – (RESE).
Previsão
legal = O
recurso em sentido estrito está previsto no art. 581, e seus incisos, do Código
de Processo Penal. O elenco previsto no supracitado dispositivo legal é
taxativo, ou seja, não admite ampliação. Existe também previsão de recurso em
sentido estrito no Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 (art. 294).
Quando é
cabível = E
o recurso cabível para combater as seguintes decisões:
a)
decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Entende a jurisprudência que da
decisão que rejeita o aditamento da denúncia cabe também recurso em sentido
estrito. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer
recurso, por falta de previsão, podendo, no entanto, ser impetrado habeas
corpus. No rito sumaríssimo, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe
apelação, mas esta no prazo de dez dias;
b)
decisão que concluir pela incompetência do juízo. De decisão que conclui pela
competência do juízo não há recurso previsto, cabendo a impetração de habeas
corpus. No rito especial do júri, da decisão que desclassifica a infração penal
para outro crime, não doloso contra a vida (art. 419 do CPP), cabe recurso em
sentido estrito com fundamento neste dispositivo;
c)
decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Da decisão
que rejeitar qualquer das exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade,
litispendência, coisa julgada) não cabe qualquer recurso. Também é irrecorrível
a decisão que acolhe a exceção de suspeição;
d)
decisão que pronunciar o réu. Trata-se da sentença que encerra a primeira fase
do procedimento do júri. Por força das alterações promovidas no CPP pela Lei
11.689/2008, das sentenças de impronúncia e de absolvição sumária caberá
apelação (art. 416 do CPP);
e)
decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou
ainda que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor. A acusação terá interesse
de recorrer da decisão que conceder ou arbitrar a fiança. Já a defesa, por
óbvio, recorrerá da decisão que negá-la, julgá-la inidônea, quebrada ou perdida.
Observe que nestas hipóteses seria também cabível a impetração de habeas
corpus. Entretanto, o recurso expressamente previsto para o caso é o recurso em
sentido estrito;
f)
decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. Nesse caso, apenas a
acusação terá interesse de recorrer em sentido estrito. Caso seja deferido o
pedido de prisão preventiva, a defesa deverá impetrar ordem de habeas corpus]
g)
decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. Caso
também de recurso exclusivo da acusação. Se o juiz negar o pedido de liberdade
provisória caberá à defesa a impetração de habeas corpus;
h)
decisão que relaxar a prisão em flagrante. Mais uma hipótese, ainda, de recurso
unicamente da acusação. Caso a prisão ilegal não seja relaxada, o remédio é o
habeas corpus\
i)
decisão que julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da
punibilidade. Muita atenção, pois embora a rigor esta decisão seja chamada de
sentença, dela cabe recurso em sentido estrito e não apelação;
j)
decisão que conceder ou negar habeas corpus. Atenção, pois se trata do caso de
concessão ou negação de habeas corpus em primeira instância. Caso o writ seja
denegado pelos tribunais dos Estados, pelos Tribunais Regionais Federais ou
ainda pelos Tribunais Superiores, a peça cabível será o recurso ordinário
constitucional;
k)
decisão que anular a instrução criminal, no todo ou em parte. Aqui também
deve-se ter atenção. Embora a decisão possa ser chamada de sentença, dela
caberá recurso em sentido estrito e não apelação; I) decisão que incluir ou
excluir jurado da lista geral. A partir da publicação da lista geral, qualquer
pessoa tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito, dirigido ao
presidente do Tribunal de Justiça;
m)
decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta. Interposta a apelação, cabe
ao juiz a quo avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos
do recurso (juízo de admissibilidade) encaminhando-o, então, a superior
instância para julgamento. Assim, inadmitida a apelação, cabe a interposição de
recurso em sentido estrito. Atenção à Súmula 347 do STJ segundo a qual a
apelação não pode ser rejeitada pelo fato de o réu não se ter recolhido à
prisão. Pelos mesmos fundamentos a posição pacificada no STF é de que o art. 395
- que previa deserção em caso de fuga - não foi recepcionado pela ordem
constitucional vigente (HC 98.987, julgado em 13.05.2009). Observe-se que o
recurso em sentido estrito irá combater tão somente o despacho que denegou a
apelação, por considerar ausente o requisito de admissibilidade. Portanto, não
deverá o recorrente discutir o mérito da sentença apelada;
n)
decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial. Trata-se
de hipótese de interesse da acusação. Contra a decisão que indefere o pedido de
suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial não há previsão de
recurso, podendo a matéria ser veiculada em sede de habeas corpus;
o)
decisão do incidente de falsidade. Instaurado o incidente de falsidade, em
autos apartados, por arguição de qualquer das partes, da decisão do juiz caberá
recurso em sentido estrito.
Qual o
prazo = O
recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a
contar da publicação da sentença ou decisão. Na hipótese de recurso contra a
inclusão ou exclusão de jurado da lista geral, o prazo é de 20 dias. No caso de
recurso do Assistente, vale a mesma regra já explicada no recurso de apelação.
Qual a
forma = O
recurso em sentido estrito é composto de duas peças: interposição e razões.
A quem é
dirigido = A interposição: ao juiz da vara criminal, que proferiu a
decisão. No caso de recurso em sentido estrito contra a inclusão ou exclusão de
jurado da lista geral, deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal de
Justiça.
As razões: ao Tribunal competente.
Quem é
legitimado = Em tese,
são partes legítimas para interpor o recurso em sentido estrito a defesa, a
acusação e o assistente de acusação. A legitimidade, entretanto, irá variar de
acordo com o interesse em se atacar a decisão, como já destacado no tópico
referente ao cabimento do recurso.
O que se
deve pedir =
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento e o
processamento deste além da reforma da decisão recorrida. Deve-se ainda
requerer que, caso seja mantida a decisão, seja remetido o recurso ao Tribunal
competente (juízo de retratação - art. 589 do CPP). Nas razões do recurso devem
ser requeridas, genericamente, a reforma da decisão recorrida e a concessão do
direito que havia sido negado.
Processamento = A interposição do recurso
em sentido estrito será, por via de regra, endereçada ao juiz que proferiu a
decisão recorrida. Após, devem recorrente e recorrido, no prazo de dois dias
cada qual, apresentar respectivamente as razões e as contrarrazões ao juiz que,
à vista destas, poderá, no prazo de dois dias, reformar a sua decisão anterior.
Se assim decidir, caberá ao recorrido, no prazo de cinco dias, por meio de
simples petição, requerer a subida dos autos. Se, por outro lado, resolver
sustentar a decisão atacada, deverá o juiz remeter o recurso à superior
instância. Note-se que, ao contrário do que acontece com a apelação,
tratando-se de recurso em sentido estrito, não caberá ao juiz a quo qualquer
juízo de admissibilidade. Portanto, caso entenda que deva manter a sua decisão,
está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal competente. Se não o fizer,
caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta testemunhável, visando
o julgamento do recurso pelo tribunal competente. Conforme a Súmula 707 do STF,
constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
14. Agravo
em Execução.
Previsão
legal =
O agravo em execução está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal - Lei
7.210/1984.
Quando é
cabível =
Ao contrário do que acontece com o recurso em sentido estrito, aqui não há rol
taxativo. Dessa forma, o agravo é o recurso cabível para com bater todas as
decisões proferidas pelo juiz das execuções. A este, por sua vez, compete
decidir sobre as seguintes matérias, entre outras:
a)
aplicação de lei posterior mais favorável;
b)
extinção da punibilidade. É o caso da prescrição, anistia, graça ou indulto;
c) soma
ou unificação das penas;
d)
progressão ou regressão de regimes;
e)
detração e remição de penas;
f)
suspensão condicional da pena. É o caso de revogação do sursis. A concessão ou
negação do sursis é, por via de regra, atacável por meio de apelação, visto
acontecer na sentença;
g)
livramento condicional;
h)
incidentes da execução;
i)
forma de cumprimento da pena restritiva de direitos;
j)
conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;
k)
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
I)
aplicação da medida de segurança como substituição da pena;
m)
revogação da medida de segurança;
n)
desinternação;
o)
cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;
p)
remoção do condenado para presídio federal;
q)
imposição ou indeferimento do regime disciplinar diferenciado.
Insta
salientar que as hipóteses previstas no art. 581, incisos XII, XVII, XIX, XXII
e XXIII, bem como o caso estabelecido na última parte do inciso XI (decisão que
revogar o sursis), todos do Código de processo penal, originariamente atacáveis
pelo recurso em sentido estrito, hoje ensejam o agravo, já que somente ocorrem
na fase executória. A respeito de temas ligados à execução, preste atenção às
seguintes súmulas importantes:
Súmula
611 do STF:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna". Súmula 700 do STF: "É de
5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão de juiz da execução
penal".
Súmula
Vinculante 26 do STF:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade
do art. 2.° da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio,
podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico". Em substância a referida Súmula, ao admitir que a antiga
proibição da progressão de regime era inconstitucional, assegura o direito à
progressão de regime após o cumprimento de apenas 1/6 da pena, àqueles que
cometeram crimes hediondos ou equiparado antes da entrada em vigor da Lei
11.464/2007 (para os crimes posteriores à lei, o prazo passou a ser, no mínimo,
de 2/5).
Súmula 439
do STJ:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada". Significa que a exigência não fundamentada de exame
criminológico, como condição para a progressão de regime, configura
constrangimento ilegal.
Súmula
441 do STJ: "A
falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional".
Súmula
471 do STJ:
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".
Súmula 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de
regime prisional".
Qual o
prazo = O
agravo em execução deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da
publicação da sentença ou decisão (Súmula 700 do STF). Já as razões e
contrarrazões são juntadas no prazo de dois dias.
Qual a
forma = O
agravo em execução é composto de duas peças: interposição e razões.
A quem é
dirigido= A
interposição: ao juiz da vara das execuções que proferiu a decisão.
As
razões: ao Tribunal competente.
Quem é
legitimado= São
partes legítimas para a interposição do agravo em execução: o réu e o
Ministério Público.
O que
pedir =
Na interposição do recurso deverão ser requeridos o recebimento e o
processamento deste, além da reforma da decisão recorrida. Deve-se ainda
requerer que, caso seja mantida a decisão, seja remetido o recurso ao Tribunal
competente.
Nas
razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma da decisão
recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.
Processamento = A interposição do agravo em
execução será endereçada ao juiz que proferiu a decisão agravada. Após, devem,
agravante e agravado, no prazo de dois dias cada qual, apresentar
respectivamente razões e contrarrazões ao juiz que, à vista destas, poderá, no
prazo de dois dias, reformar a sua decisão anterior. Se assim decidir, cabe ao
recorrido no prazo de cinco dias, por meio de simples petição, requerer a
subida dos autos. Se, por outro lado, resolver sustentar a decisão atacada,
deverá o juiz remeter o recurso à superior instância. Caso entenda que deva
manter a sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal. Se não o
fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta testemunhável,
visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente.
15. Recurso Ordinário
Constitucional.
Previsão
legal= O
recurso ordinário constitucional está previsto no art. 102, II, a, bem como no
art. 105, II, a, ambos da Constituição Federal e na Lei 8.038/1990.
Quando é
cabível =
Em matéria criminal, o recurso ordinário constitucional é cabível nas seguintes
situações:
a)
perante o STF: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segurança
julgado pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Superior
Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral);
b)
perante o STJ: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segurança
julgado pelos Tribunais dos Estados ou pelos Tribunais Regionais Federais.
Ressalte-se
que, se o habeas corpus for impetrado perante o juiz de primeira instância e aí
for denegado, a peça cabível será o recurso em sentido estrito.
Se os
referidos Tribunais concederem a ordem de habeas corpus ou o mandando de
segurança, não é cabível o recurso ordinário constitucional, havendo
possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial
pelo Ministério Público ou pelo querelante.
Em sede
doutrinária, defende-se o cabimento do recurso ordinário em Habeas Corpus das
decisões que negarem provimento ao recurso em sentido estrito interposto da
decisão denegatória de primeira instância, tal como ocorre na hipótese em
exame. Em que pese tal entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
interpretação estrita à alínea a do inciso II do art. 105 da Carta Magna, tem
sustentado o não cabimento de recurso ordinário em Habeas Corpus contra decisão
em recurso em sentido estrito:
Recurso
ordinário em Habeas Corpus. Interposição contra decisão que negou provimento a
recurso em sentido estrito. Impropriedade. Exame da possibilidade de concessão
da ordem de ofício. 1. Não é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra
acórdão que nega provimento a recurso em sentido estrito interposto em face de
decisão singular que denega a ordem. 2. Em virtude da magnitude dos direitos
envolvidos e do princípio da fungibilidade recursal, admite-se o exame da
possibilidade de concessão da ordem de ofício (RHC 22.561/SP, Rei. Min. Jorge
Mussi, 5.a Turma, j. 01.06.2010, DJe 09.08.2010).
Qual é o
prazo= Para o Recurso
Ordinário Constitucional ao STJ: - denegação de habeas corpus = cinco dias; -
denegação de mandando de segurança = quinze dias.
Para
Recurso Ordinário Constitucional ao STF: - denegação de habeas corpus = cinco
dias; - denegação de mandando de segurança = quinze dias.
Qual é a
forma = Composto
por interposição e razões.
A quem se
dirige =
A interposição: ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus
ou mandado de segurança.
As
razões: ao STF ou STJ, conforme o caso.
Quem é
legitimado = E
legitimado para a interposição do recurso ordinário constitucional o paciente
em nome do qual se impetrou a ordem de habeas corpus, ou o impetrante do
mandado de segurança.
O que se
deve pedir =
Deve-se requerer a concessão da ordem ou da segurança denegada.
Processamento
= O recurso
deverá ser interposto ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas
corpus ou o mandado de segurança. Com a petição, apresentam-se as razões do
pedido de reforma. Recebido o recurso, o presidente do Tribunal determinará a
sua juntada aos autos respectivos. Em seguida, será dada vista dos autos ao
Procurador-Geral, que terá o prazo de dois dias para fornecer parecer. Após, os
autos serão remetidos à turma do STJ ou STF, onde acontecerá o julgamento.
16. Recurso
Especial.
Previsão
legal = O recurso
especial tem previsão no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal e nos
arts. 26 a 29 da Lei 8.038/1990.
Quando é
cabível = O recurso
especial tem como finalidade julgar questões federais de natureza infraconstitucional.
É cabível em caso de decisões judiciais que não comportem mais recurso
ordinário, desde que a decisão contrarie ou negue vigência a tratado ou lei
federal, julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal
ou dê à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro
tribunal. São, portanto, condições de admissibilidade do recurso especial:
a)
esgotamento das vias recursais ordinárias. É preciso que a parte tenha se
aproveitado de todos os recursos cabíveis no caso. E, ainda, é preciso, no caso
do recurso especial, que a decisão tenha sido emanada dos Tribunais dos Estados
ou dos Tribunais Regionais Federais;
b)
prequestionamento. É preciso que a questão já tenha sido suscitada em instância
inferior;
c)
questão federal de natureza infraconstitucional.
Qual é o
prazo =
Deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão.
Qual é a
forma =
Composto por duas peças, petição de interposição e razões do recurso.
A quem se
dirige =
A petição de interposição é endereçada ao presidente do Tribunal que proferiu a
decisão recorrida. As razões recursais, por sua vez, são dirigidas ao STJ.
Quem é
legitimado = São
legitimados para a interposição de recurso especial o Ministério Público, o
assistente de acusação, o querelante e a defesa.
O que se
deve pedir = Devem-se
requerer a reforma da decisão recorrida e a concessão do provimento
jurisdicional pleiteado.
Processamento
= O
processamento do recurso especial é idêntico ao do recurso extraordinário, ressalvando
que deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
17. Revisão
Criminal.
Previsão
legal = A revisão
criminal está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
Quando é
cabível =
O cabimento da revisão criminal condiciona-se a dois pressupostos lógicos
essenciais:
-
Sentença condenatória. Não
cabe a revisão criminal de sentença absolutória, ainda que interesse ao réu
alterar o fundamento da sua absolvição. A jurisprudência admite, entretanto, a
revisão criminal de sentença absolutória imprópria, que impõe medida de
segurança. Não há revisão de sentença de pronúncia; - Trânsito em
julgado da sentença. Não será possível a revisão criminal, enquanto
couber algum recurso contra a sentença.
Presentes
estes pressupostos, as hipóteses que autorizam a revisão criminal são as
seguintes:
a) quando
a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
b) quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos
comprovadamente falsos;
c)
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado,
ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
E
possível a revisão criminal inclusive de decisão do Tribunal do Júri. Nesse
passo a controvérsia cinge-se ao efeito da revisão criminal, sendo admitidas,
tanto na doutrina quanto na jurisprudência, duas posições:
a)
Trata-se de exceção ao princípio da soberania dos veredictos uma vez que o
Tribunal ad quem poderá absolver o condenado, reformando a decisão dos jurados
(posição mais favorável ao réu e que logicamente será sustentada pela defesa).
Confira-se a lição de Tourinho Filho:
Não é
menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial, o
direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim entre manter
a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício
da liberdade, obviamente o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer
outro, mesmo porque as liberdades públicas, notadamente as que protegem o homem
do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de organização
democrática e constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa, portanto, à
desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, vale dizer,
se é um remédio jurídico processual que objetiva resguardar o direito de
liberdade, há de sobrepor-se ao príncípio da soberania (TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva,
1997. v. II, p. 369).
E também,
entendimento atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça:
Recurso
Especial. Processual penal. Crime doloso contra a vida. Tribunal do Júri.
Condenação. Revisão criminal. Absolvição. Possibilidade. Direito de liberdade.
Prevalência sobre a soberania dos veredictos e coisa julgada. Recurso
ministerial a que se nega provimento. 1. É possível, em sede de revisão
criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo
Tribunal do Júri. 2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da
Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma
isolada, mas como preceitos integrados num sis tema unitário, de modo a
garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios
absolutos no ordenamento jurídico vigente. 3. Diante do conflito entre a
garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à
tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a
repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário. 4. Não
há falar em viola ção à garantia constitucional da soberania dos veredictos por
uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra
garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5.
Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que
entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente
colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo
julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. 6. Recurso a que
se nega provimento (REsp 964.978/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. p/ Acórdão
Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, j.
14.08.2012, DJe 30.08.2012).
b) Deve
ser respeitada a soberania dos veredictos, cabendo ao órgão revisionando, ao
dar provimento à revisão, determinar que o condenado seja submetido a novo
julgamento. Nesse sentido já houve entendimento passado no Superior Tribunal de
Justiça: Recurso especial. Crime doloso contra a vida. Condenação pelo Tribunal
do Júri. Retificação de depoimento testemunhal. Revisão criminal julgada
procedente. Determinação de novo julgamento pelo tribunal popular.
Possibilidade. Recurso desprovido. 1. Ao Tribunal do Júri, conforme expressa
previsão constitucional, cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos. 2. Por outro lado, o
ordenamento jurídico assegura ao condenado, por qualquer espécie de delito, a
possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621,
do Código de Processo Penal. 3. In casu, o recorrente foi condenado pelo delito
de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na
retificação de depoimento testemunhai, foi apresentada revisão criminal, em que
se pleiteava a absolvição do requerente, por ausência de provas. 4.
Considerando-se que o Tribunal de Justiça julgou procedente a revisão criminal
para determinar a realização de novo julgamento popular, com fundamento na
soberania dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em
consonância com julgado desta Corte Superior. 5. Recurso desprovido (REsp
1.172.278/GO, Rei. Min. Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 26.08.2010, DJe 13.09.2010).
Por fim,
cabe destacar que, no direito brasileiro, é incabível a revisão pro societate,
vale dizer, a sentença absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade,
ainda que injusta, não pode ser reformada. Isto quer dizer que a acusação
jamais poderá utilizar-se da revisão criminal. Considere-se, por exemplo, que o
réu arrole uma determinada testemunha e, em razão do seu depoimento, seja
absolvido. Depois do trânsito em julgado da sentença absolutória, descobre-se
que a testemunha mentiu em juízo e que o réu é de fato culpado. Pode o
Ministério Público pedir a revisão criminal, pleiteando a condenação?Não. Não
há como reformar essa sentença, de forma alguma. O que se poderá fazer é
processar a testemunha pelo crime de falso testemunho.
Qual é o
prazo =
Não há qualquer limitação de prazo para a sua propositura, bastando que exista
uma sentença condenatória transitada em julgado. A revisão criminal
pode ser requerida durante o cumprimento da pena ou mesmo após a sua extinção.
Isto porque o objetivo do pedido revisional não é apenas impedir o cumprimento
de uma pena injusta, mas, de modo mais amplo, corrigir uma injustiça,
restaurando a dignidade do condenado. Portanto, é cabível a revisão criminal
mesmo após a morte daquele.
Qual é a
forma = A
revisão é oferecida em uma única peça.
A quem se
dirige = O
pedido revisional deve ser encaminhado ao presidente do Tribunal competente.
A regra
geral é que seja competente para apreciar a revisão o Tribunal que proferiu a
decisão condenatória que se quer rever. A única exceção é a revisão de sentença
de l.a instância. Nesse caso, a revisão deve ser dirigida ao TJ ou ao TRF.
Quem é
legitimado = A
revisão criminal é peça privativa da defesa. Pode ser pedida pelo condenado,
por meio de advogado, e, no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendentes,
descendentes ou irmão (art. 623 do CPP). O Estatuto da Advocacia prevê que só
pode ser formulada por advogado (art. 1.°, § 1.°, do Estatuto, a contrario
sensu), embora haja, na doutrina e na jurisprudência, entendimento diverso, no
sentido de que o condenado pode, diretamente, oferecer pedido revisional. O
Ministério Público não está legitimado para pedir revisão.
O que se
deve pedir = A
revisão é bastante semelhante à apelação, quanto a teses que podem ser
deduzidas e os pedidos que podem ser formulados, todos eles com fundamento
no art. 626 do CPP. Assim:
a) caso a
defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do processo,
ab initio ou a partir do ato viciado.
b) caso a
defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acu sado,
fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP. c) se a defesa alegar tese
subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a
mitigação da pena. d) Por fim, poderá ainda ser cumulado pedido de reconhecimento
do direito à justa indenização por erro judiciário.
Processamento = Como já visto, o pedido
revisional deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal competente. A petição
deverá ser instruída, necessariamente, com os seguintes documentos:
a)
sentença condenatória revidenda;
b)
certidão do trânsito em julgado da sentença;
c)
traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos. É possível também a
juntada de justificação criminal (prova colhida em primeira instância).
Após,
serão os autos distribuídos a um relator (que não tenha se pronunciado
anteriormente sobre o processo), que poderá determinar o apensamento dos autos
do processo original à revisão. Aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça (ou
Procurador-Geral da República, na esfera federal) este oferecerá parecer no
prazo de dez dias. Seguem-se então o relatório e o julgamento. Em caso de
empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao condenado.
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