A suspensão dos direitos políticos é consequência direta da sentença condenatória criminal transitada em julgado, independentemente da espécie de pena aplicada. Condenado por manter e expor à venda diversas mídias reproduzidas com violação de direito autoral, o réu interpôs recurso, pleiteando a manutenção dos seus direitos políticos, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos. Os Desembargadores explicaram que na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora o condenado não seja preso, ele é apenado criminalmente. Com efeito, condenado criminalmente, a suspensão dos direitos políticos do réu é efeito secundário e automático conforme o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, independentemente da espécie das sanções penais aplicadas. Os Julgadores destacaram a repercussão geral do tema no RE 601182, no entanto, como o STF ainda não se pronunciou sobre o assunto e não determinou a suspensão nos processos de origem, concluíram pela manutenção da medida.
Acórdão n. 1064712, 20160710093848APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJe: 5/12/2017.
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