A visualização das mensagens constantes no celular do réu preso em flagrante não afronta a garantia constitucional de sigilo dos dados de comunicações telefônicas. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sustentando, dentre outras alegações, a nulidade da prova obtida por meio da extração de dados e de conversas registradas no aplicativo de celular WhatsApp, sem prévia autorização judicial. Os Desembargadores ressaltaram que os policiais, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreenderam porções de drogas, balanças de precisão e um celular no qual foram visualizadas mensagens indicativas de tráfico de entorpecentes, trocadas por meio do referido aplicativo. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pela inocorrência de violação à Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e à Lei 9.296/96 (art. 9º), por não se tratar de interceptação de dados de comunicação sem autorização judicial, mas apenas da verificação de prova preexistente no momento da prisão em flagrante de um dos réus. Com base nesses argumentos, o Colegiado rejeitou a preliminar suscitada.
Acórdão n. 1048938, 20160110353252APR, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJe: 29/9/2017.
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