O exercício da liberdade de manifestação do pensamento deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo excessos que violem o direito de personalidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que os réus se abstenham de citar, publicar, encaminhar, por qualquer meio ou processo, sobretudo em redes sociais da internet, o nome do agravado, vinculando o tratamento por ele prescrito ao estado de saúde atual do segundo réu. Nas razões do recurso, o primeiro réu alegou que não pode ser impedido, de forma genérica e indefinida, do exercício pleno da liberdade de expressão e manifestação do pensamento sob pena de se configurar censura. Segundo o Relator, o agravante reproduziu, em rede social, matéria publicada contrária ao agravado e ofensiva a ele, de autoria do segundo réu, cantor famoso, na qual vincula o tratamento prescrito pelo agravado, médico especialista em nutrologia e metabologia, ao atual estado de saúde do artista. Os Desembargadores enfatizaram que o exercício do direito à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da CF) não é absoluto, podendo sofrer restrições em virtude de sua compatibilidade com o conjunto dos demais preceitos constitucionais, tais como a proibição do anonimato e o direito à honra e à intimidade da pessoa humana. Assim, o Colegiado, tendo em vista a grande repercussão social das publicações nas redes sociais em razão da notoriedade da suposta vítima e o potencial risco de inviabilizar o exercício da atividade médica do agravado, entendeu que a decisão deve ser mantida até que seja comprovada a responsabilidade civil e criminal, de modo a evitar maiores prejuízos aos direitos de personalidade.
Acórdão n. 1008119, 20160020445789AGI, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe: 11/4/2017.
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