sexta-feira, 30 de novembro de 2018

CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE FRAUDE – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INFLUENCIADA POR LÍDER RELIGIOSO

Líder espiritual que utiliza artifício fraudulento, hábil a viciar a livre manifestação da vontade da vítima, fazendo-a acreditar que está “amaldiçoada”, para com ela praticar atos sexuais, comete o crime do art. 215 do CP. Em primeira instância, líder religioso foi condenado como incurso no art. 215 do CP pela prática de conjunção carnal com uma fiel, mediante fraude. O réu induziu a vítima a acreditar que ela tinha sido amaldiçoada e necessitava ser ungida com um óleo preparado por ele. No apelo, a defesa arguiu nulidade do feito em razão da ausência de exame de corpo de delito e, no mérito, pleiteou a absolvição do autor. Argumentou que os atos sexuais foram consentidos, pois havia relacionamento amoroso entre o réu e a ofendida. No Tribunal, os Julgadores rejeitaram a preliminar. Consideraram irrelevante a confecção de laudo técnico, pois o exame não revelaria a existência de vestígios de abuso sexual, uma vez que o denunciado não ejaculou na vagina da mulher, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, mas mediante fraude. Além disso, a materialidade foi suprida por outras provas, especialmente a testemunhal. No mérito, destacaram que a prova oral demonstrou que o réu se valeu da condição de líder religioso e de artifício fraudulento para “alcançar sexualmente a vítima”. Ao final, a Turma deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena do réu.
Acórdão n. 1106774, 20160410054882APR, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJe: 5/7/2018. Processo em segredo de justiça. Cópia de inteiro teor do acórdão somente para as partes e para os advogados cadastrados nos autos.

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