As informações relativas aos processos criminais em que extinta a punibilidade do réu devem ser mantidas nos registros criminais da Polícia de forma inacessível à população em geral. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor pretendia a retirada de seus dados do sistema de registros da Polícia Civil e o recebimento de indenização. Em suas razões de apelo, o autor sustentou que houve a extinção da punibilidade nos processos penais em que aparece como acusado e que a permanência de seu nome no banco de dados da Secretaria de Segurança Pública do DF gera constrangimento e humilhação. Para o Relator, a sentença a quo deve ser mantida haja vista que, conforme dispõem os arts. 748 do CPP e 202 da LEP, as condenações anteriores devem ficar inacessíveis às pessoas em geral, mas não aos agentes públicos encarregados da investigação e repressão criminal. Desta feita, em virtude da necessidade de manutenção das informações criminais para futuras consultas pelos agentes públicos autorizados e para os fins previstos na lei, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1032476, 20160110783983APC, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2017, Publicado no DJe: 24/7/2017.
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