O art. 123 do Código Penal Militar não contempla a hipótese de perdão judicial como causa de
extinção da punibilidade e, ainda que in bonan partem, não se aplica, por analogia, o art. 121, § 5º, do
Código Penal (“§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária”). Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo por não ter observado as
normas de segurança quanto ao manejo de armas de fogo e, tampouco, regra técnica de profissão, o que
causara o resultado morte. Observou-se que o art. 123 do CPM traria os casos de extinção de punibilidade
e de seu rol não constaria o perdão judicial, embora essa possibilidade estivesse prevista no art. 255 do
mesmo diploma, a cuidar de receptação culposa. Aduziu-se que a analogia pressuporia lacuna, omissão na
lei e, na situação, tratar-se-ia de silêncio eloquente.
HC 116254/SP, rel. Min. Rosa Weber, 25.6.2013. (HC-116254)
(Informativo 712, 1ª Turma)
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