sexta-feira, 30 de novembro de 2018

ASSÉDIO SEXUAL CONTRA EMPREGADA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Compete ao Juizado de Violência Doméstica julgar acusado de praticar assédio sexual contra empregada doméstica. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher suscitou conflito negativo de competência contra Juizado Especial Criminal, por entender que o crime de assédio sexual, supostamente praticado pelo empregador contra empregada doméstica, não seria de sua competência para julgamento. No Tribunal, os Desembargadores destacaram que a conduta do empregador, de constranger a empregada doméstica com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, caracteriza violência doméstica que justifica a competência do Juízo suscitante. O Relator ressaltou que “no crime de assédio sexual, a superioridade hierárquica do agressor sobre a vítima – em razão do exercício de emprego, cargo ou função – é circunstância elementar do tipo penal (CP, art. 216-A). Isso, contudo, não significa que mulheres vítimas desse crime não estejam inseridas no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha, sobretudo quando se trata de empregadas domésticas, cujo local de trabalho se confunde com o ambiente doméstico e familiar”.  Assim, a Câmara, por unanimidade, declarou competente para julgamento do feito o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acórdão n.1111591, 07101370420188070000, Relator Des. JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJe: 30/7/2018.

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