O recebimento de incessantes chamadas telefônicas configura mero aborrecimento e não enseja dano moral indenizável. O Banco interpôs recurso contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de abuso de ligações telefônicas para o autor, com ofertas de empréstimo. O Relator entendeu que o apelado não comprovou o abuso, tampouco demonstrou de que forma as ligações teriam ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade, direitos atinentes à personalidade. Para o Julgador, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair a reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Ademais, ressaltou que existem inúmeras alternativas tecnológicas disponíveis para que seja evitado esse tipo de aborrecimento, como, por exemplo, o bloqueio de chamadas. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais.
Acórdão n. 1012804, 20160610120148ACJ, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 28/4/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.