ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE PLACA DE VEÍCULO COM FITA ADESIVA – CONDUTA TÍPICA
A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica. Na origem, o réu, flagrado na condução de motocicleta objeto de furto e com a placa de identificação adulterada pelo uso de fita isolante, foi condenado pelos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a defesa alegou que a contrafação foi grosseira, fato que tornaria o crime impossível por absoluta impropriedade do meio utilizado. O Relator reconheceu a tipicidade da adulteração da placa da moto, embora estivesse facilmente perceptível, haja vista que o bem jurídico tutelado pelo artigo 311 do CP – a fé pública, em especial a propriedade e o registro de veículos – foi atingido. Assim, afastou a alegação de crime impossível, uma vez que a falsificação de placas dificulta o exercício do poder de polícia pelo Estado, de identificar e punir os infratores das regras de trânsito. O Magistrado ponderou não ser crível que o réu desconhecesse a adulteração realizada com o fim de ocultar a origem ilícita do bem apreendido, pois confessara a prática do delito de receptação. Dessa forma, à unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar a pena imposta ao condenado.
Acórdão 1127740, 20171510053582APR, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJe: 5/10/2018.
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