A informação repassada de uma vítima à outra, que obsta a consumação da prática de estelionato e resulta na prisão do criminoso, configura hipótese de flagrante esperado. Em primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de estelionato pela venda de celulares falsificados a preços módicos, na região central de Brasília. O acusado, mediante uso de nome fictício, anunciava os aparelhos em site de vendas e os entregava juntamente com notas fiscais também falsificadas. As vítimas posteriormente percebiam que não se tratava de produtos originais. Na apelação, a defesa defendeu a atipicidade da conduta. Alegou tratar a hipótese de crime impossível, porque decorrente de flagrante preparado. Os Desembargadores consignaram que a segunda vítima já havia acertado o encontro com o réu para efetivação do negócio; porém, ao ser alertado pelo colega de que este havia caído no golpe no dia anterior, acionou a polícia. Na hipótese, o fato de a informação compartilhada entre os ofendidos ter viabilizado a prisão do estelionatário não configura flagrante preparado/crime impossível, mas sim flagrante esperado, pois o réu voluntariamente deu início à empreitada criminosa. Por fim, o Colegiado julgou parcialmente procedente o recurso, somente para reduzir o quantum da reparação por danos, porque parte do valor equivalente ao prejuízo das vítimas já havia sido depositado em Juízo.
Acórdão n. 1101883, 20180110102740APR, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJe: 2/7/2018.
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