sexta-feira, 30 de novembro de 2018

TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO


O transporte de elevada quantidade de droga entre unidades da federação, por si só, não denota a dedicação do réu a atividades delitivas ou a integração dele a organização criminosa. Réu flagrado ao transportar 2,955 kg de cocaína em uma mala de viagem entre unidades da Federação foi condenado pelo crime constante do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e a sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. O parquet apelou, para requerer o afastamento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Argumentou que fora apreendida grande quantidade de cocaína com o réu e que havia a intenção deste de disseminá-la por outros estados. Subsidiariamente, pediu a redução da fração aplicada e o afastamento da benesse que consta do artigo 44 do Código Penal. A Turma confirmou a aplicação do privilégio em virtude da primariedade do acusado e da ausência de indícios de dedicação deste a atividades criminosas. Reconheceu que a quantidade apreendida de entorpecente era elevada, mas destacou o entendimento dos tribunais superiores de que a atuação como “mula” não implica, necessariamente, o envolvimento do acusado na prática delitiva ou a participação dele em organização criminosa. Com isso, os Desembargadores mantiveram o privilégio que reduziu a sanção à metade bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Desta forma, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao apelo.
Acórdão 1122399, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2018, publicado no DJe: 11/9/2018.

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