"(...) A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível."
(Acórdão 1038822, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017)
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
"(...) Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.
(...)
Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva."
(Acórdão 1097708, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA
Acórdão 1099505, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/5/2018;
Acórdão 1097233, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018;
Acórdão 1068876, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2017.
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JULGADOS EM DESTAQUE
Fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável – cabimento tanto de 1/6 da pena mínima quanto de 1/8 do intervalo previsto no tipo penal secundário
"(...) Entendo adequado o incremento de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, sem dispensar a fundamentação em concreto do magistrado. (...). A jurisprudência do TJDFT também adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa (...). O cálculo leva em conta a existência de 8 (oito) circunstâncias no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima. Por estabelecerem parâmetros razoáveis, que observam a proporcionalidade dos preceitos secundários previstos na lei penal, ambos os critérios são válidos."
(Acórdão 1103497, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018)
Consideração das 8 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP – norte possível para a dosimetria da pena – 1/8 do intervalo
"(...) faz-se possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado, como norte para o julgador balizar o exercício da discricionariedade que lhe é outorgada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade."
(Acórdão 1060741, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017)
Acréscimo de até 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável – exigência de adequada fundamentação para incremento maior
"(...) Para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/6 (um sexto) da pena-base, sem maiores fundamentações, devendo-se readequar a sanção quando extrapolado esse limite. (PRECEDENTES)"
(Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018)
Sistema hierárquico de dosimetria da pena – segunda fase mais gravosa do que a primeira
"(...) O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma. Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal."
(Acórdão 1103580, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018)
Dosimetria da pena – impossibilidade de revisão pelo STJ – exceção: evidente desproporcionalidade
"(...) Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais." AgRg no REsp 1656153/PR
Acréscimo de até 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável – peculiaridades a justificar incremento maior
"(...) Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seja uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático, o patamar utilizado pelo Tribunal de origem está bem superior às balizas fomentadas por esta Corte, que admite o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior." REsp 1358116/RN
Dosimetria da pena – inexistência de critérios matemáticos rígidos
"(...) A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." HC 144341 AgR/CE
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REFERÊNCIA |
terça-feira, 29 de janeiro de 2019
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA
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