terça-feira, 29 de janeiro de 2019

EXCESSO DE PRAZO – DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA

"Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 01, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, para encerramento da instrução criminal, e não tendo a paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, bem como em razão de não se tratar de causa excessivamente complexa, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva."  Acórdão 919289

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:


"Apesar de o Código de Processo Penal Brasileiro não ter estabelecido um prazo de duração da prisão preventiva, tem-se orientação jurisprudencial, no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal.
No entanto, o prazo fixado na legislação para a instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É de se registrar ainda que há doutrina e jurisprudência que aceitam a contagem global dos prazos previstos ao longo do Código de Processo Penal (prazos para investigação, para o oferecimento de denúncia, para a instrução criminal, etc.), de modo que o prazo superado em uma fase pode ser recuperado em outro, tudo em consonância com o princípio da razoabilidade.
Também, esta Corte resolveu, mediante edição de Instrução da Corregedoria nº 01 de 21 de fevereiro de 2011, recomendar a observância dos prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, os quais foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal.
(...)
Feitas essas considerações, verifica-se que apesar de não ultrapassado o prazo máximo recomendado pela Instrução nº 1 de 21/02/2011, de 148 (cento e quarenta e oito) dias, até a presente data, o paciente se encontra encarcerado há 115 dias, sem ao menos ter sido recebida a denúncia. (...)
Não há dúvidas, portanto, que, ao se considerar as circunstâncias peculiares do caso em exame, quais sejam, a demora no andamento dos autos do inquérito policial, (...), e o tempo necessário para que as demais fases processuais futuras tenham seu curso regular no decorrer da ação penal, quando esta for recebida; não se mostra razoável nem proporcional que o paciente permaneça preso preventivamente (...), em especial porque não há garantia de que a instrução criminal seja encerrada dentro de tempo razoável para duração do processo.
Deve ser considerado também que, em tese, não há complexidade na causa, somente um crime foi supostamente cometido sem concurso de agentes e não há dados até o momento para se concluir que a demora no andamento regular dos autos tenha sido causado pelo paciente ou seu defensor, ao contrário, (...), a demora injustificada no recebimento da denúncia apenas pode ser imputada à burocracia estatal."  Acórdão 892092 (grifos no original)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:


Acórdão 931454, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/3/2016;
 Acórdão 929175, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/3/2016;
Acórdão 910357, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/12/2015;
Acórdão 890475, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/8/2015;
Acórdão 874497, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/6/2015;
Acórdão 846260, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/1/2015;
Acórdão 845555, Unânime, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/1/2015;
Acórdão 843368, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/1/2015;
Acórdão 746065, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013;
Acórdão 743634, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013.

JULGADOS PERTINENTES:


Inquérito disciplinar
"I. Há excesso de prazo para conclusão do inquérito disciplinar para apuração de falta grave ocorrida há mais de um ano. II. O paciente não deve ser prejudicado pela inércia do Estado. Não pode aguardar eternamente a boa vontade da direção do presídio em instaurar e concluir o inquérito disciplinar para ter o pedido de progressão apreciado, especialmente quando preenche o requisito objetivo. (...)" Acórdão 940791

Prisão civil - alimentos
"Ultrapassado o limite máximo para o tempo de prisão civil por inadimplência quanto à prestação alimentícia, resta configurado o constrangimento ilegal, o que impõe a concessão da ordem de habeas corpus." Acórdão 914906

REFERÊNCIAS:


  • Arts. 312 e 313, ambos do CPP;
  • Instrução 1/2011 da Corregedoria do TJDFT.

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