"3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 126.292/SP (relatoria do Min. Teori Zavascki, Ata nº 2, DJe 19.2.2016), passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário, tendo em vista que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Isso não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Tal orientação foi confirmada no Plenário daquela Corte em processo com repercussão geral reconhecida (ARE 964246, Relatoria Min. Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016), possuindo efeito vinculante e erga omnes."
(Acórdão 1097687, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
"Imperioso destacar que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da condenação em segunda instância não ofende o princípio de presunção de inocência, pois no acórdão lavrado no HC nº 126.292/SP, publicado no DJe em 17 de maio de 2016, restou registrado entendimento do Plenário daquela Corte, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ainda, a aludida decisão teve como fundamento o fato de que os recursos cabíveis para as instâncias extraordinárias não possuem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 637 do Código de Processo Penal, e não se prestam ao exame de questões de fato, permitindo, assim, a execução provisória da condenação.
Especificamente quanto ao ponto, o voto condutor do HC nº 126.292/SP, proferido pelo Ministro Teori Zavascki consignou que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, á configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Por oportuno, ressalte-se que referida orientação foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação majoritária, ao indeferir as medidas cautelares requeridas nos autos das ADC’s 43 e 44, em 5 de outubro de 2016, oportunidade em que se entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. (...).
Com base em tais fundamentos, não obstante o disposto no artigo 105 da Lei de Execuções Penais, que estabelece: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, não se verifica qualquer ilegalidade patente na decisão resistida. Isso porque proferida em consonância com o posicionamento majoritário adotado pelas Cortes Superiores para o qual não se exige o aguardo do trânsito em julgado para o início da execução da pena privativa de liberdade." (grifos no original)
(Acórdão 1071745, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018)
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REPERCUSSÃO GERALTema 925/STF – repercussão geral reconhecida.
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal." ARE 964246 RG/SP
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA
Acórdão 1114800, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018;
Acórdão 1110266, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018;
Acórdão 1101592, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018;
Acórdão 1097640, unânime, Relator: DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018;
Acórdão 1079105, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/3/2018;
Acórdão 1062227, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2017.
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JULGADOS EM DESTAQUE
Execução provisória de penas restritivas de direitos – descabimento
"1. No caso das penas restritivas de direitos, não cabe execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com fundamento no artigo 147, da Lei de Execução Penal e, também, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, no julgamento do voto paradigma do EREsp 1.619.087-SC, em 14/06/2016. 2. Diante da ausência de apreciação pelo STF, uma vez que a mudança de entendimento, ocorrida no julgamento do HC 126.292/SP, se deu, única e exclusivamente, em relação à pena privativa de liberdade, não há como se estender referido posicionamento jurisprudencial em desfavor de réu que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos." (grifamos)
(Acórdão 1107358, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/7/2018)
Cumprimento provisório da pena em condenações do Tribunal do Júri – soberania dos veredictos
"2. A possibilidade de execução provisória da pena logo após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento de qualquer recurso, tem fundamento na soberania dos veredictos, princípio de índole constitucional que obsta a reforma pelo Tribunal de Apelação do mérito da condenação proferida pelo Conselho de Sentença."
(Acórdão 1110266, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/7/2018)
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REFERÊNCIAS |
VEJA TAMBÉMDecisões em Evidência
Informativo de Jurisprudência > 2016 > Informativo de Jurisprudência N. 331
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA
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