terça-feira, 29 de janeiro de 2019

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

De acordo com o princípio da consunção, um delito deve ser considerado absorvido por outro, quando o conjunto fático-probatório indicar que ele somente foi cometido como fase de preparação ou de execução de crime diverso mais grave. 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) A ameaça de lesão ocorreu imediatamente antes da lesão corporal praticada contra a vítima, no mesmo contexto fático e temporal. Com isso, tem-se que a ameaça caracteriza-se delito-meio para a prática do delito-fim, na medida em que foi perpetrada com o objetivo de concretizar o delito de lesão corporal. Houve, portanto, consunção, com absorção do delito de ameaça pelo crime de lesão corporal. 3) Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve ser analisado pelo juízo de execução penal. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n. 1026946, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 29/6/2017.) 

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 1036430, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/8/2017, Publicado no DJe: 9/8/2017;
Acórdão n. 1035389, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/7/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017;
Acórdão n. 1031884, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/7/2017, Publicado no DJe: 19/7/2017.

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