terça-feira, 29 de janeiro de 2019

ROUBOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES

"Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO


"A regra do concurso formal de crimes é aplicada quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso dos autos, o réu, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, praticou dois crimes idênticos, pois subtraiu bens de duas vítimas diferentes, violando patrimônios jurídicos diversos, fazendo incidir a norma do artigo 70, caput, do Código Penal (...).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
'(...). A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. (...). (Acórdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 97/114)'
O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente:
'(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'
Assim, diante das circunstâncias delineadas, e tendo em vista que o apelante e seu comparsa mediante conduta única, num mesmo contexto fático praticaram dois crimes de roubo, atingindo patrimônios de duas vítimas distintas, mostra-se perfeitamente adequada a aplicação do concurso formal de crimes." (grifos no original)
(Acórdão 1122312, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2018)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA


Acórdão 1132134, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/10/2018;
Acórdão 1121334, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018;
Acórdão 1118423, unânime, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018;
Acórdão 866766, maioria, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 11/5/2015.

JULGADOS EM DESTAQUE


  • STF
Prejuízo psíquico das vítimas – configuração de concurso formal de roubos
"(...) A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. (...)" RHC 112871

  • STJ
Ação única e vítimas distintas – concurso formal de crimes  pluralidade de bens jurídicos ofendidos
"É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, entenderam que a conduta delitiva do paciente atingiu, de forma consciente, dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da funcionária), para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável. HC 438443/SP

Roubo contra diversas vítimas – subtração de um só patrimônio – caracterização de crime único
"1. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. 2. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo." AgRg no REsp 1490894/DF

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Jurisprudência em perguntas › Direito Penal e Processual Penal › Concurso de crimes
Informativo de Jurisprudência › 2015 › Informativo de Jurisprudência N. 314

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