terça-feira, 29 de janeiro de 2019

FEMINICÍDIO - NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA

Para a incidência do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), não se questiona o motivo do crime ou o animus do agente, mas deve-se analisar se o fato se amolda ao contexto de violência doméstica conforme previsão do art. 5º da Lei 11.340/2006. 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. PRESENTES INDÍCIOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA POR ASFIXIA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, prevalecendo nessa fase o in dubio pro societate. 2. Se a tese da defesa não pode ser de pronto acolhida, o interesse da sociedade prepondera, cabendo ao Tribunal do Júri examinar e decidir sobre a autoria delitiva, em razão de sua competência constitucional. 3. Se existem indícios de que o homicídio foi praticado por motivo torpe e ante feminicídio, ambas as qualificadoras devem ser mantidas pela decisão de pronúncia, a fim de serem submetidas ao Conselho de Sentença, ao qual compete o exame definitivo da matéria. 4. Para a incidência da qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, §2º, VI), é desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 5. A qualificadora somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, em caso de manifesta improcedência ou se estiver totalmente divorciada do conjunto probatório. No caso dos autos, o acervo probatório não demonstra indícios da presença da qualificadora de asfixia, por isso, mantém-se a sua exclusão da sentença de pronúncia. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n. 994055, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 17/2/2017.)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 1023998, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/6/2017, Publicado no DJe: 14/6/2017;
Acórdão n. 1011896, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/4/2017, Publicado no DJe: 27/4/2017;
Acórdão n. 955062, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 22/7/2016.

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