"A segregação cautelar do paciente também é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que ameaçou testemunha do fato com a finalidade de encobrir o crime." Acórdão 921340
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:
"[...] o fato de o paciente buscar intimidar as testemunhas constitui requisito idôneo para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, sendo certo que eventual intimidação ou ameaça não se restringe às ameaças verbais, além de que, na espécie, há relatos de que o paciente, além de encarar as testemunhas, passa pela região ostentando o porte de arma de fogo." Acórdão 855563
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 932009, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/3/2016;
Acórdão 911297, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015;
Acórdão 882678, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/7/2015;
Acórdão 869151, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/5/2015;
Acórdão 863009, Unânime, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/4/2015;
Acórdão 860271, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/4/2015;
Acórdão 843261, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/1/2015;
Acórdão 834062, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2014;
Acórdão 832174, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2014;
Acórdão 815306, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/8/2014;
Acórdão 810696, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/8/2014;
Acórdão 810526, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/8/2014.
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terça-feira, 29 de janeiro de 2019
AMEAÇA A TESTEMUNHA OU VÍTIMA
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É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
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