terça-feira, 29 de janeiro de 2019

FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO

Entendimentos divergentes no Tribunal: 



Não há incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado, uma vez que tais circunstâncias incidem em momentos distintos da aplicação da pena.
Ponderada a posição topográfica da causa de aumento do repouso noturno, redigida logo após o caput e bem antes da definição das qualificadoras do furto, infere-se que ela somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para agravar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores.
  • Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito - Acórdão n. 1085017, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018, decisão unânime.
                                                                               
  • Desª. Sandra De Santis - Acórdão n. 1079677, 1ª Turma Criminal, data de julgamento 1º/3/18, decisão unânime.

  • Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior - Acórdão n. 1075645, 3ª Turma Criminal,  data de julgamento: 8/2/2018, decisão unânime.

  • Des. Carlos Pires Soares Neto - Acórdão n. 1075427, 1ª Turma Criminal, data de julgamento 1º/2/18, decisão unânime.

  • Des. Silvanio Barbosa - Acórdão n. 1070348, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, decisão unânime.

  • Des. Demétrius Gomes Cavalcanti - Acórdão n. 1052969, Câmara Criminal, data de julgamento: 2/10/2017, decisão por maioria.

  • Des. Roberval Casemiro Belinati - Acórdão n. 1035496, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2017, decisão unânime.

  • Des. Jair Soares -  Acórdão n. 1013591, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2017, decisão unânime.

  • Des. João Timóteo de Oliveira  -  Acórdão n. 1008418, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/3/2017, decisão por maioria.

  • Des. George Lopes - Acórdão n. 981502, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2016, decisão unânime.

  • Des. Sandoval Oliveira - Acórdão n. 975152, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2016, decisão unânime.

  • Desª. Maria Ivatônia - Acórdão n. 972164, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2016, decisão unânime.

  • Des. Esdras Neves - Acórdão n. 967685, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2016, decisão unânime.
  • Desª. Nilsoni de Freitas - Acórdão n. 1084333, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/3/2018, decisão unânime.

  • Des. João Batista Teixeira - Acórdão n. 1074426, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2018, decisão unânime.

  • Des. Jesuíno Rissato - Acórdão n. 1072348, 3ª Turma Criminal,  data de julgamento: 1º/2/2018, decisão por maioria.





























Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...